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STF, DESENTRANHAMENTO ORDENADO PELO JUIZ - INADMISSIBILIDADE, Rel. ALFREDO BUZAID

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Relator: ALFREDO BUZAID.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

CERCEAMENTO DE DEFESA

APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL — DESENTRANHAMENTO ORDENADO PELO JUIZ - INADMISSIBILIDADE

Recurso
Tribunal
STF
Relator
ALFREDO BUZAID

Resumo do acórdão

- Cumpre verificar que as alegações finais são termo essencial do processo, de sorte que sua omissão sempre deve ser suprida antes da sentença, sob pena de nulidade. Nesse sentido, é a corrente jurisprudencial vitoriosa, prestigiada pela Suprema Corte. - Não sendo ofertadas as alegações finais, mesmo que escoado o prazo legal, deve o Juiz mandar intimar novamente o defensor para apresentá-las. Se persistir a negativa, há de intimar o réu para que constitua novo defensor. Se este não o fizer, então o Juiz nomeará defensor dativo para fazer a defesa final. - Nesses termos, nada autorizava o desentranhamento das alegações finais da defesa apenas porque foram apresentadas fora do prazo legal. Tal penalidade não é cominada pela lei e contraria a jurisprudência acima citada. E o pior é que afronta, acima de tudo, o princípio do contraditório assegurado pela Lei Maior. A exigência de que seja a acusação efetivamente contraditada visa não só garantir a defesa do acusado, mas, igualmente, resguardar a integridade da relação processual. - O certo é que a apresentação das alegações finais, pela defesa, fora do prazo legal constitui mera irregularidade. Ac. de 12-12-1994 Revista dos Tribunais - Março de 1995 - Vol. 713 - Pág. 345 EMFOR 566 EMENTA: - Sendo peça essencial à defesa (Constituição da República, art. 153, § 15), não pode o Juiz sentenciar no feito sem antes providenciar que se supra a omissão do advogado constituído. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Compreendo, "data venia", que o voto vencido, do ilustre Des. GAMA MALCHER, melhor situou a "questio juris", ao sustentar: "No procedimento dos crimes da competência do Tribunal do Júri as alegações finais são, "data venia", imprescindíveis uma vez que se mostram como o momento processual final para a indicação de eventuais nulidades na fase anterior à sentença de pronúncia. - A CF assegura aos réus direito à ampla defesa e, se esta não se realiza, há "data venia", inegável cerceamento ao seu exercício. - Se o Defensor Público não apresentou alegações finais em favor de um dos réus, o Dr. Juiz deveria ter comunicado o fato à direção da Assistência Judiciária e nomeado outro para o fazer; se o advogado do co-réu deixou também de apresentar alegações finais, deveria o Dr. Juiz nomear defensor para tal ato. - Ao sentenciar sem as alegações finais de dois dos acusados, pronunciando-os, o Dr. Juiz cerceou seu direito de defesa ampla, pois a preclusão impede que se venha a alegar qualquer defeito processual existente na primeira fase do processo causador de nulidade". - À sua vez, anotou a Procuradoria Geral da República. "No que concerne à nulidade invocada, parece-nos que o recurso tem procedência. Os defensores do paciente foram intimados para a apresentação de razões finais e não se manifestaram. Chamado aos autos o Dr. Defensor Público, este, também, não se manifestou." Cabia, então, ao Dr. Juiz nomear outro para a apresentação das razões. O Dr. Juiz, ao sentenciar sem as alegações finais, pronunciando o réu, cerceou seu direito de defesa ampla. Neste sentido é a jurisprudência do colendo STF. "Ementa: 1. Penal. Instrução criminal. Advogado constituído que, abandonando a d efesa, deixa de requerer diligência e de oferecer razões finais (CPP arts. 499 e 500). - Sendo peça essencial à defesa (Constituição da República, art. 153, § 15), não pode o Juiz sentenciar no feito sem antes providenciar que se supra a omissão do advogado constituído. Precedentes. - 2. Concedido o "habeas corpus" para anular o processo a partir da fase do art. 499 do CPP. ("Habeas Corpus" nº 60.899 - PR - Rel. Min. ALFREDO BUZAID)." - Do exposto, dou provimento ao recurso, para conceder o "habeas corpus" e anular o processo, a partir da sentença de pronúncia, inclusive, assegurando-se ao paciente o direito a serem prestadas alegações finais, prosseguindo-se, a seguir, como for de direito. - Anulado, em parte, o processo, nos termos supra, resta prejudicado o pedido, quanto à prisão preventiva decretada, ao ensejo da sentença de pronúncia, ora tornada insubsistente. Ac. de 17-12-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência - Novembro de 1987 - Vol. 122 - Pág. 524. N. da R.: V. Decisões a respeito nos Números anteriores ("EMENTÁRIO FORENSE", Ns. 7, 15, 21, 61, 62, 85, 105, 112, 124, 129, 132, 206, 346, 363, 388, 440, 452, 476 E 478, solicitar cópia a DLP). EMFOR 481 EMENTA: - Como reiteradamente vem decidindo o colendo STF ( Lex 63 -- JSTF -- pág. 408; idem 53 -- pág. 286; RT 511 -- págs. 320 e 321; RTJ 90 -- pág. 808 e

Ementa

As alegações finais são termo essencial do processo, de sorte que sua omissão sempre deve ser suprida antes da sentença, sob pena de nulidade. - Nada autoriza o desentranhamento das alegações finais porque foram apresentadas fora do prazo legal. Tal penalidade não é cominada pela lei e contraria a jurisprudência predominante.

Nota da redação

Revista dos Tribunais