NULIDADE DE PROCESSO
CERCEAMENTO DE DEFESA
FALTA — QUANDO INDUZ NULIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Na oportunidade das alegações finais o advogado do réu em vez de deduzir a defesa última, registrou nos autos simplesmente "nada a requerer". Essa expressão faria sentido na fase de diligência do art. 499 do Código de Processo Penal. Não, porém, na fase do art. 500. É bastante verossímil que tenha havido equívoco do patrono do réu, e não me parece de bom alvitre dar por certo, à vista apenas dessa circunstância, que se tratou de tática processual pouco recomendável. Não me parece líquido o propósito consciente do patrono do réu de não oferecer as razões derradeiras. - Suposta a ausência de má-fé do advogado do réu, atua a jurisprudência da Casa a afirmar essencial a peça cogitada no art. 500 do CPP, o que desautoriza o juiz de sentenciar sem antes suprir a omissão do defensor do réu. Nessa diretriz o HC 54.504 - RTJ 78/735, o relator o Ministro BILAC PINTO; o HC 56.373 - RTJ 90/808, relator o Ministro LEITÃO DE ABREU; e o HC 60.899 - RTJ 107/952, relator o Ministro ALFREDO BUZAID. Dou por nulo, pois, o processo desde a fase das alegações finais inclusive, em relação ao paciente. Deixo de reconhecer a prescrição pela pena em concreto, requerida na inicial, visto que, anulada a sentença quanto ao réu, não há pena concretizada para servir de parâmetro. Ac. de 17-03-1987 Revista Trimestral de Jurisprudência, Vol. 121 (Julho/87), Pág. 138. EMFOR 476
Ementa
As alegações finais do réu são peça essencial do processo-crime, e o Juiz não deve sentenciar antes de suprir a omissão do defensor.
Nota da redação
RTJ
