DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS
FLUÊNCIA — QUANDO SE INICIAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A hipótese é de não-conhecimento dos embargos, com base no art. 332 do Regimento Interno e na Súmula 247 (*). - Com efeito, a partir do julgamento pelo Plenário da ACOR 297, em 02-05-1985, a jurisprudência desta Casa em tema de expropriação indireta, dado o excesso resultante da cumulação dos juros compensatórios e moratórios, firmou-se no sentido de que estes últimos devem contar-se a partir do trânsito em julgado da decisão. - Já com base nesse precedente foram julgados os RREE 10.796 (relator Ministro ALDIR PASSARINHO), 94.086 E 102.594 (relator o Ministro NÉRI DA SILVEIRA). - Assim, insubsistente a jurisprudência trazida a confronto, não conheço dos embargos. Julgado em 25-02-1987 Arquivo do STF - DJ 27-03-87 - Ementário Nº 1.454-2 Arquivo do Ementário Forense, STF/9 (*) <<O Relator não admitirá os Embargos da Lei nº 623, de 19 de fevereiro de 1949, nem deles conhecerá o Supremo Tribunal Federal, quando houver jurisprudência firme do Plenário no mesmo sentido da decisão embargada.>> (<<EMENTÁRIO FORENSE>>, Nº 195, t. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, st. CABIMENTO). EMFOR 463
Ementa
Nas desapropriações indiretas a partir do julgamento da ACOR 297, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que os juros de mora se contam do trânsito em julgado da decisão.
