NULIDADE DE PROCESSO
CERCEAMENTO DE DEFESA
FALTA — NULIDADE - SE É ABSOLUTA OU RELATIVA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... O que é certo é que, segundo se infere dos julgados desta Corte, a não apresentação de alegações finais de que trata o art. 406 do CPP, quando há advogado constituído e regularmente intimado, não caracteriza nulidade absoluta, mas, sim, relativa, como decidido por esta Turma no HC nº 60.393 (RTJ 104/641 e segs.), relator o Sr. Ministro RAFAEL MAYER, no qual se lê: "Aqui, porém, o advogado que, notificado e com vista do processo, se otimou de oferecer alegações, interpôs, no entanto, o recurso cabível da sentença de pronúncia, sem que aliás invocasse nessa face recursal a suposta nulidade e o prejuízo da defesa. São aspectos que resultam em convalidação da eventual nulidade, que é relativa, e aliás seria invocada por quem lhe teria dado causa." - No caso presente, o advogado constituído pelo ora paciente não apresentou essas alegações finais, nem recorreu da sentença de pronúncia, mas, apresentado o libelo acusatório, foi ele contraditado por defensor também constituído - o Dr. JOÃO CARLOS AUSTREGÉSIO DE ATHAYDE, que substituíra o Dr. ALOYSIO NEVES, que, por isso, deixara de contraditar esse libelo -, o qual não alegou qualquer nulidade, nesse momento, nem nas petições anteriores por ele apresentadas em Juízo. - Note-se, ademais, que mesmo na inicial deste "habeas corpus" o novo patrono do ora paciente invoca apenas a existência de vício formal, sem sequer alegar a ocorrência de prejuízo. - Se a própria defesa é que deu causa, sem que tenha havido abandono, à não apresentação das alegações finais em apreço, nem posteriormente, no momento oportuno, a invocou, nem agora alega sequer ocorrência de prejuízo, não há como acolher-se a pretendida nulidade. - Em face do exposto, nego provimento ao presente recurso, e determino a devolução dos autos da ação penal apensados. Ac. de 15-09-1987 Arquivo do STF - DJ 06-11-87 - Ementário nº 1.481-1 Arquivo do EMFOR, STF/201 EMFOR 479
Ementa
Segundo se infere dos julgados desta Corte, a não apresentação de alegações finais de que trata o art. 406 do CPP, quando há advogado constituído e regularmente intimado, não caracteriza nulidade absoluta, mas, sim, relativa. - Se a própria defesa é que deu causa, sem ter havido abandono, à não apresentação das alegações finais em apreço, nem posteriormente, no momento oportuno, a invocou, nem agora alega sequer ocorrência de prejuízo, não há como acolher-se a pretendida nulidade.
Nota da redação
RTJ
