NULIDADE DE PROCESSO
CERCEAMENTO DE DEFESA
FALTA — QUANDO NÃO INDUZ NULIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A hipótese tem a ver com o precedente desta Turma, no HC 60.393, referido no outro parecer e que está publicada na RTJ 104/641. - O advogado constituído pelo paciente teve vista dos autos para o oferecimento de alegações, retirou-os do cartório para esse fim, e devolveu-os sem que as apresentasse. - Em tais circunstância, de acordo com o precedente referido, não se impõe ao Juiz, sob pena de nulidade, designar defensor dativo que cumpra aquele encargo de defesa, pois não se trata de alegações finais em processo de competência do juízo singular, em que estaria diante de um julgamento definitivo, mas de um processo de competência do Júri em que a pronúncia a vir tem caráter provisório, seguindo-se a partir de então o amplo contraditório no julgamento da causa. - Foi então mencionada a doutrina de MAGALHÃES NORONHA, a dizer que "ao contrário do que ocorre nos processos de competência do juiz singular em que a defesa é obrigada a falar, pois se trata de razões finais, aqui suas razões não são imprescindíveis, já que o juízo de pronúncia é provisório, podendo convir ao réu silenciar, para expor sua defesa no plenário" ("Curso"/247). - Há de entender-se a omissão do advogado, na verdade como simples estratégia da defesa, pois não se trata de abandono da causa, em que se reclamaria o suprimento da mesma defesa, pois o advogado interpôs recurso em sentido estrito e se tem mostrado atento e atuante em favor dos interesses do seu constituinte. - Não há de dar guarida, portanto, à arguição de nulidade, nessas circunstâncias aliás invocadas por quem deliberadamente lhe deu causa. - Pelo exposto, nos t
Ementa
Não importa nulidade a não apresentação de alegações, nos termos do artigo 406 do Código de Processo Penal, pelo advogado constituído, e para tanto notificado e com vista do processo, não demonstrado o abandono, por ele, do encargo da defesa. Precedente (HC nº 60.393).
Nota da redação
RTJ
