NULIDADE DE PROCESSO
CERCEAMENTO DE DEFESA
SE POR SI SÓ, ACARRETA NULIDADE
- Recurso
- Habeas Corpus .
- Tribunal
- Relator
- MOREIRA ALVES
Resumo do acórdão
: - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, concentrada na Súmula nº 523 (*), é no sentido de que só se anulará o processo, em caso de deficiência da defesa, se houver prejuízo para o réu. - De qualquer modo, os vícios irrogados, ainda que existente que fossem diante das peculiaridades dos fatos, não conduzem à nulidade do processo. Como restou consignado no relatório, o paciente foi julgado à revelia. Em situação símile, anotou com propriedade o eminente Ministro ANTÔNIO NEDER: "O paciente encontra-se foragido, não compareceu à instrução criminal: significa isto que, por causa da ausência, o defensor não pôde receber do réu os esclarecimentos necessários à sua defesa; é evidente, pois, que o paciente não merece prêmio pelo fato de haver-se posto em fuga" (RTJ 76/700). Ademais, como já proclamou a Suprema Corte, a falta de defesa prévia não configura nulidade do processo penal, tampouco há prejuízo substancial do direito de defesa, com a ausência das alegações finais. - É o que expressa decisão relativa ao RHC nº 59.610-SP, relator Ministro NÉRI DA SILVEIRA, encimando o v. ACÓRDÃO a seguinte ementa (RTJ 104/599). "Habeas Corpus. Defensor dativo. Ausência de defesa. Súmula nº 523 (*). A falta de defesa prévia não inquina de nulidade o processo penal, quando ocorre a oportunidade para o defensor apresentá-la. Hipótese em que o réu, sendo revel, contribuiu para essa omissão. Alegações finais e sua deficiência. Necessidade de prova de prejuízo para a defesa". - Por fim, a alegada deficiência da defesa teria ocorrido na primeira instância, mas só na sede do habeas corpus foi o tema ventilado. Tratar-se-ia, decerto, de nulidade relativa, sanada pela falta de argüição oportuna, no momento processual próprio (art. 572 do CPP) (HC nº 66.465-SP, Rel. Ministro MOREIRA ALVES, RTJ 128/199). Ac. de 23-03-1993 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Junho de 1993 - Nº 46 - Pág. 437 (*) No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. EMFOR 547
Ementa
A falta de alegações preliminares, por si só, não inquina de nulidade o processo, tanto mais quando da falta não resultou prejuízo para a defesa do réu, que, sendo revel e foragido, não forneceu ao defensor dativo os elementos necessários à sua defesa.
Nota da redação
RTJ
