NULIDADE DE PROCESSO
CERCEAMENTO DE DEFESA
FLUÊNCIA — TERMO INICIAL - INTIMAÇÃO DO DEFENSOR INDICADO PELO RÉU NO INTERROGATÓRIO
- Recurso
- Ap. 22.393
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Assim decidem, de inteira conformidade com o parecer do Dr. Procurador de justiça, pelos motivos seguintes: Está provado o cerceamento de defesa alegado na inicial, que por isso pleiteia anulação do processo, com a conseqüente soltura do paciente por excesso de prazo: o MM. Juiz, desde o termo de deliberação consecutivo ao interrogatório, mais preocupado com o cumprimento dos curtos prazos processuais estatuídos pela defeituosa Lei de Tóxicos do que com a estrita observância do cânon constitucional da ampla defesa, não aguardou, para a realização das audiências, a efetiva intimação do Defensor indicado pelo réu em seu interlocutório. Nem a defesa prévia se produziu após a notificação desse causídico - o que era indispensável, ante a melhor jurisprudência. Ver. Crim. 75.732, de Sorocaba, acórdão de egrégio TACrimSP, HC 135.274, de São Paulo, e Ap. 22.393, de Ribeirão Preto, acórdãos, estes, do TJSP - todos eles contando com a participação do Relator do presente aresto, sob a égide da lição do Min. ELÓI DA ROCHA que na Suprema Corte deixou assentado o princípio básico de que, correndo os prazos a partir da intimação, "salvos casos expressos", ( CPP, art. 793, § 5º «a»), e não contendo o art. 395 ressalva alguma, necessária é a intimação para que se possa ter como iniciado o prazo da defesa prévia. - Ora, no caso dos autos, bem ao contrário disso, o que se fez, foi dar andamento ao processo ( em que o defensor constituído dependia da expedição de precatórias, para a devida intimação) com a presença de patronos dativos, nomeados "ad hoc" em cada ato processual. E com isso, em lugar de se cumprir a le i ( na sua contraditória estipulação de prazos curtos, em processo a que se empresta a maior gravidade), ficou ela desrespeitada, pela impossibilidade de comparecimento do Advogado da escolha do acusado, no feito, e ora se encontra em fase, de apelação. - É ele, portanto, declarado nulo, a partir da defesa prévia, devendo repetir-se, na forma legal, e com o réu agora em liberdade, pois o flagrante ( sob cujos efeitos se encontra) foi lavrado em 17 de setembro do ano p.p. , ou seja, há cerca de três meses e meio - o que excede em muito a tolerância dos Tribunais, na matéria de que se trata. Julgado em 03-01-1985 Revista dos Tribunais. Maio, 1985 - Vol. 595 - Pág. 332 EMFOR 447 EMENTA: - O crime de ameaça não se caracteriza se o agente condiciona a ação de praticar mal futuro a ato que venha a ser praticado pelo rival. RESUMO DO ACÓRDÃO : - Apesar de ser o crime de ameaça formal, para configurá-lo é necessário que a vítima se sinta intimidada com a ameaça, a ponto de dar crédito à promessa do réu. - "In casu", a vítima representou contra o apelante porque este a havia ameaçado de morte, assim se expressando: "...se você publicar matéria envolvendo meu nome, nem eu, nem você terminará esta eleição vivo." - Conforme se depreende dos autos apesar da "promessa" feita em 9-6-1992, a vítima publicou matéria desfavorável ao acusado nos seguintes termos: "O repórter J. foi ameaçado de morte pelo B. caso publicasse esta matéria. - O Jornal, Repórter e Jornalista não deve se intimidar pelos coronéis que tentam chegar ao poder e pronunciam fatos e acusações, impensadas, que repercutem através da imprensa que tem compromisso de informar, por orientação de meus superiores, exigiram que o fato fosse levado ao conhecimento da autoridade policial, este é mais um nome, que entra na lista dos responsáveis pela vida do J. ou a qualquer membro de sua família" ... . - Ora, extrai-se do texto que a vítima só representou contra o réu em razão de pedido de seus superiores o que vem reforçar a ausência de intimidação pela ameaça recebida. - É da jurisprudência que a ameaça não admite condições. Não se caracteriza se o agente condiciona a ação de praticar mal futuro a outro porventura praticado pela vítima. Basta a vítima se omitir em sua ação para que a ameaça não se concretize (RT 580/354). - Já que a ameaça estava condicionada a evento futuro, ou seja, só se concretizaria se a vítima publicasse matéria que prejudicasse a imagem pessoal do acusado, não restou caracterizado o crime. Ac. de 18-05-1993 Revista dos Tribunais - Abril de 1994 - Vol. 70
Ementa
... Fluindo os prazos a partir da intimação, salvo casos expressos (art. 798, §5º "a", do CPP), e não existindo ressalva alguma no art. 395 do CPP, segue-se que é necessária a intimação do defensor indicado pelo réu no interrogatório para que se possa ter como iniciado o prazo de defesa prévia.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
