NULIDADE DE PROCESSO
CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO — QUANDO AFRONTA A JURISPRUDÊNCIA
- Recurso
- apelação. -
- Tribunal
- STF
- Relator
- MOREIRA ALVES
Resumo do acórdão
- O Tribunal, para não conhecer de recurso de apelação do assistente, admitido regularmente como tal, considerou-o co-réu no processo, contra tudo e contra todos, violentando a natureza das coisas, ao admitir pudesse o apelante ser co-autor de crime de lesões corporais, de que só ele - e mais ninguém - foi vítima. - Proposta a ação penal nos termos em que foi proposta, admitida a vítima como assistente da acusação e absolvido o acusado, sem manifestação de inconformismo do Ministério Público, tinha o assistente, nessas circunstâncias, o direito subjetivo processual, irrecusável, de exercitar, por sucumbência, o recurso de apelação. - Ao negar-lhe tal direito, afrontou o julgado a Súmula 210 (*) do STF e negou vigência ao art. 598 do CPP. - Conheço do recurso e dou-lhe provimento para cassar o acórdão recorrido e determinar que se prossiga no julgamento da apelação, como de direito. Ac. de 04-10-1989 DJ de 23-10-1989 Arquivo do EMFOR - STJ/124 (*) "O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos artigos 584, parágrafo 1º, e 598 do Código de Processo Penal". ("EMFOR", Nº 192, t. ASSISTENTE, st. RECURSO EXTRAORDINÁRIO). EMFOR 504 EMENTA: - É de cinco (5) dias e não de quinze (15) o prazo para o assistente de acusação, já habilitado no processo, apelar logo após fluir o prazo, in albis do Ministério Público. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... A orientação predominante hoje em dia é no sentido de que o assistente sendo habilitado nos autos, como in casu, o prazo para apelar é de cinco (5) dias. este Tribunal segue essa orientação que tem respaldo em venerando aresto da Suprema Corte de Justiça do País: "Após intimado da sentença, o prazo para o assistente da acusação já habilitado nos autos apelar é de cinco (5) dias, findo o prazo conferido ao Ministério Público para recorrer. Precedentes do STF, (RE 114.856-0 - RS 2ª T. - J. 18-3-88 - in RT - vol. 630, pág. 392). Ac. de 25-06-1990 Jurisprudência Catarinense - 1º e 2º Trim. de 1990 - Vol. LXVI - Pág. 463. EMFOR 520 EMENTA: - Não obstante jurisprudência recente, a partir do HC 59.668-STF, que distingue entre assistente habilitado, ou não, na concessão de prazos diferenciados de quinze dias ou de cinco dias para a apelação, deve-se modificar esse entendimento, concedendo-se ao assistente, em qualquer hipótese, o prazo único do art. 598, já que a lei não distingue e, por outro lado, pode haver dificuldades de constatação imediata da omissão do Ministério Público ensejadora do recurso substitutivo. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A tese adotada pelo acórdão, revivida e reafirmada em voto do Ministro MOREIRA ALVES, no HC 59.668, é, conforme dizia o Ministro EVANDRO LINS, "sedutora" na "lege ferenda". Todavia, segundo penso, não é a que está acolhida pelo parágrafo único do art. 598 do Código de Processo Penal, "in verbis": "O prazo para interposição desse recurso será de 15 (quinze) dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público". - Diz a lei que o prazo "desse recurso" será de quinze dias. - De qual recurso? - Do recurso do ofendido, habilitado como assistente ou não, segundo expressa disposição do art. 598, "caput". - A distinção que se quer estabelecer entre assistente habilitado e não habilitado, para conceder-se a um e outro prazos recursais diferenciados, pode, em tais circunstâncias, representar verdadeira armadilha para a vítima e seu advogado, conduzindo-os a proceder de acordo com o texto legal mas intempestivamente segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. - Por outro lado, a afirmação de que não haveria razão para, no caso do assistente habilitado, conceder-se-lhe prazo maior que o concedido ao Ministério Público, importa em desconsiderar uma diferença que reputo fundamental entre ambos, a saber: a) o Ministério Público, na ação penal pública, como titular exclusivo da ação, tem o ônus processual de apelar e, para tanto, é intimado da sentença; b) já o ofendido ou ass istente habilitado, apesar de intimado, somente adquire a faculdade de apelar se puder assumir a posição de substituto processual, ante a eventual inércia do Ministério Público; esta inércia, porém, na burocracia cartorária e nas eventuais demoras dos sistemas de protocolo de petições, nem sempre pode ser constatada imediatamente após o vencimento do prazo para o Ministério Público. - Assim, a ampliação do prazo para a apelação supletiva do ofendido ou do assistente se justifica na necessidade óbvia de ter este que, primeiro, esperar
Ementa
Afronta a jurisprudência dominante e nega vigência ao art. 598, do CPP, acórdão que não conhece da apelação do assistente, regularmente admitido como tal, negando-lhe essa condição contra a evidência dos autos e a sua condição de única vítima do crime.
Nota da redação
RT
