NULIDADE DE PROCESSO
CERCEAMENTO DE DEFESA
SUA HABILITAÇÃO REGULAR NO PROCESSO — PRAZO - CINCO DIAS
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Suscitou a ilustrada Procuradoria da Justiça a preliminar de não conhecimento do recurso porque intempestivo. Sustenta ser de cinco dias o prazo recursal e que, entretanto, a petição... foi apresentada a despacho quando já decorridos nove dias. - Impugnou o apelante tal afirmativa e considera que à vista do disposto no art. 597, parágrafo único, do CPP, o prazo de que dispunha era de 15 dias, prazo por ele não excedido. - Convém esclarecer existirem duas situações diversas: uma, a do ofendido ou outro interessado que obteve deferimento ao seu pedido de assistência e vem acompanhando regularmente o processo; outra, a de quem somente comparece no processo, após a sentença absolutória. No primeiro caso, o prazo de recurso é de cinco dias, a contar da ciência da sentença; no outro o prazo é de 15 dias, após o trânsito em julgado para a Promotoria. - Veja-se a certeira lição da Corte Suprema no HC 59.668 - (DJU 04-06-82): "O STF, ao julgar, por seu Plenário, o HC 50.417 fixou o entendimento de que, se o ofendido já estiver habilitado no processo deverá ser intimado da sentença, para só então fluir o prazo da apelação. Nesse caso, o prazo para apelar é de cinco dias, pois não se aplica à hipótese o parágrafo único do art. 503 do CPP, até porque não há razão alguma para a assistente ter o triplo do prazo do Ministério Público. - Ora, na hipótese, o assistente acompanhou todo o desenrolar do processo e até em plenário sustentou a acusação, divergindo francamente da Promotoria que só pleitearia se fizesse justiça (...). Teve, portanto, ciência da sentença no mesmo momento o que foi proclamado, o que ocorreu e m 02-05-84, 4ª feira (...). - Como se vê do carinho nela aposto, a petição de recurso foi apresentada a 11-05-84 já fora do prazo que se encerra a 7 de maio, 2ª feira. - Assim, realmente, o apelo foi manifestado a destempo e não pode ser conhecido. Julgado em 13-12-1984 Revista dos Tribunais. Maio, 1985 - Vol. 595 - Pág. 392 EMFOR 451
Ementa
O prazo recursal de 15 dias previsto no parágrafo único do artigo 598 do Código de Processo Penal, não se refere ao assistente regularmente habilitado e que vem acompanhando o desenvolvimento do processo. Neste caso, o prazo é de cinco dias, a contar de sua intimação.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
