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STF, apelação ., EFEITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. apelação ..

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

CERCEAMENTO DE DEFESA

INOBSERVÂNCIA PELO TRIBUNAL DO PRINCÍPIO "TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM" — EFEITOS

Recurso
apelação .
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... Em se tratando de apelação restrita, e não tendo sido a questão da nulidade da citação editalícia abordada no recurso, é evidente que o Tribunal não poderia dela conhecer em face do princípio "tantum devolutum quantum apellatum" e por não se tratar de matéria sujeita ao duplo grau de jurisdição. - Por se tratar de apelação restrita, não é o caso de ser aplicado o precedente da Primeira Turma no HC nº 68.582-0-DF, relatado pelo Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE na Sessão em 2-4-91, assim ementado: "Ementa: "Habeas corpus": competência do STF: coação de Tribunal, caracterização. O cabimento do "habeas corpus" contra decisão judicial não se subordina ao requisito do prequestionamento: o essencial é que o juízo coator, tendo podido fazê-lo, no âmbito da sua jurisdição na causa, não haja feito cessar a coação alegada: por isso, julgando apelação do réu, interposta sem restrições, o Tribunal se fez responsável por eventuais ilegalidades da sentença, corrigíveis de ofício, ainda quando não versada nas razões dos apelantes. .....................................................". - Na apelação ampla, que alcança toda a sentença na parte desfavorável ao réu, o Tribunal revisor não se limita às razões deste, tendo o dever de apreciar a sentença em toda a sua extensão. Por esta razão, o Tribunal torna-se coator, ainda que se tenha omitido no exame de algum tópico. - Entretanto, quando se trata de apelação parcial, o Tr ibunal revisor se limita exclusivamente às questões recorridas, não podendo reapreciar a sentença em maior extensão, art. 599 do Código de Processo Penal. É a razão por que não vejo como o Tribunal pode tornar-se coator se estava tecnicamente impedido de apreciar outras questões além das recorridas, uma vez que a matéria não pode ser conhecida de ofício. - O Tribunal que julga apelação interposta contra parte da sentença e lhe nega provimento pode se tornar coator, mas nos limites das questões recorridas. - Neste sentido esta Turma já decidiu, no julgamento do HC nº 69.254-1-PB, por mim relatado na Sessão de 26-5-92, relativo a recurso em sentido estrito interposto contra sentença de pronúncia, assim ementado: "Ementa: "Habeas corpus". Competência do Supremo Tribunal Federal, art. 102, I, "i", da Constituição Federal. Caracterização da coação de Tribunal. Pronúncia. Recurso em sentido estrito. O Tribunal revisor que julga recurso em sentido estrito, interposto contra parte da sentença de pronúncia, está tecnicamente limitado às questões recorridas, não podendo reapreciar a sentença em maior extensão; pode tornar-se coator por eventuais ilegalidades, mas nos limites da matéria recorrida. - O Juiz continua sendo coator quanto às eventuais ilegalidades contidas na sentença de pronúncia, não atacadas pelo recurso em sentido estrito. "Habeas corpus" não conhecido". - Isto posto, não conheço do pedido e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Alçada Criminal do Estado do Rio de Janeiro, para proceder como entender de direito. Ac. de 13-10-1992 Revista Trim. de Jurisprudência - Junho de 1994 - Vol. 148 - Pág. 732 EMFOR 557

Ementa

O Tribunal que julga apelação interposta contra parte da decisão condenatória está tecnicamente limitado às questões recorridas, não podendo reapreciar a sentença em maior extensão, uma vez que a matéria não pode ser conhecida de ofício; pode se tornar coator por eventuais ilegalidades, mas nos limites da matéria recorrida. - O Juiz continua sendo coator quanto às eventuais ilegalidades contidas na sentença condenatória, não atacadas pelo recurso de apelação.