ACIDENTE DO TRABALHO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
INDENIZAÇÃO PREVISTA NO INCISO XXXVIII DO ART. 7º DA CF — INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Em razão do falecimento do marido e pai dos autores, admitido pelo regime celetista, que passou a integrar o quadro de pessoal estatutário, por força da Lei nº 3.939, de 1992, a partir de 7.8.92 (fls. ...), e seus beneficiários que já percebem pensão paga pelo FUNBEJUN, instituído pela Lei nº 3.956, de 2.7.92, não fazem jus à reparação prevista no inciso XXXVIII do artigo 7º da Constituição da República. - Mencionada vantagem somente é assegurada aos trabalhadores urbanos e rurais, consoante disposto no artigo 7º da Carta Magna, sujeitos ao regime da previdência privada, sendo incabível sua extensão aos servidores estatutários, cuja pensão corresponde ao pagamento aos beneficiários de quantia igual ao do servidor em atividade, na forma estabelecida no § 4º do artigo 40 do mesmo diploma fundamental. - Os direitos sociais usufruídos simultaneamente pelos funcionários públicos são os expressamente enumerados no § 2º do artigo 39 da Constituição vigente, sendo vedado ao Julgador proceder ampliação, por mais trágico que seja o evento que envolveu o ex-servidor da entidade de direito público. - A propósito, lembra-se por necessário o ensinamento de ilustre administrativista, DIÓGENES GASPARINI, na obra ("Direito Administrativo", Editora Saraiva, 1995, 4ª ed., pág. 146) ponderando que, "além dos direitos próprios do regime institucional e desses que lhes outorgou esse parágrafo, nada mais pode ser concedido a essa espécie de servidores. Não se pode, conforme já decidiram nossos Tribunais, ampliar o rol dos direitos que marcam o regime institucional" ("RTJ", vol. 58/306). De conformidade com o § 2º do artigo 39 da Lei Maior, dos direitos outorgados pelo artigo 7º aos trabalhadores urbanos e rurais, apenas os indicados nesse parágrafo são aplicáveis aos servidores públicos civis. - Incogitável, portanto, a averiguação de culpa ou dolo na possível ordem administrativa transmitida ao servidor falecido para operar máquina diferente daquela que ordinariamente o fazia no desempenho de suas funções de trabalhador braçal, sendo igualmente inaplicável o disposto no § 6º do artigo 37 da Carta Constitucional, que trata da responsabilidade objetiva da Administração, porquanto, o servidor estatutário que falece no desempenho de suas funções, não é considerado terceiro em relação a esta e tampouco tem assegurada a reparação concedida apenas aos trabalhadores subordinados à legislação celetista. - A subsistência do julgado de Primeiro Grau, além de afrontar ao princípio da legalidade, implicaria assegurar duplicidade de pensão aos beneficiários do servidor estatutário, cada uma de conformidade com os diferentes regimes jurídicos que regem a matéria, sem que mencionado entendimento configure violação ao disposto no inciso XXXVIII do artigo 7º da Constituição da República ou à Súmula n. 339 do Supremo Tribunal Federal. - O fato de os postulantes perceberem pensão paga pelo Fundo de Benefícios dos Funcionários Públicos da entidade apelante (fls. ...), ao contrário do entendido na sentença, constitui motivo suficiente para exonerar a Prefeitura de responder por outro encargo remuneratório, aplicando-se-lhe legislação específica de outra categoria de trabalhadores. - Como é sabido, a tutela jurisdicional sempre está vinculada à previsão legal e ausente aquela se afigura caracterizada a impossibilidade jurídica da pretensão, devendo ser extinto o processo, sem exame de mérito, com fundamento no inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil, invertidos os encargos e fixados os honorários advocatícios de responsabilidade dos sucumbentes em R$ 100,00 (cem reais). - Pelo exposto, o voto dá provimento aos recursos p
Ementa
Incabível o ressarcimento previsto no inciso XXXVIII do artigo 7º da Constituição da República, resultante de culpa ou dolo da Administração, diante da restrição contida no § 2º do artigo 39 da Lei Maior.
Nota da redação
RTJ
