DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS
FLUÊNCIA — QUANDO SE INICIA
- Recurso
- RE 297
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não está em causa ação especial de desapropriação regulada no Decreto-Lei nº 3.365/41, identificável como procedimento especial de jurisdição contenciosa, sem acesso à via extraordinária. - Livre de impedimento regimental, e demonstrado o dissídio jurisprudencial, conheço do recurso. - Sucede que esta Turma, em recente decisão, ao julgar o RE nº 297, aliás, coerente com a seguida pelo acórdão recorrido, no sentido de que os juros moratórios, à igual do decidido na desapropriação direta, são contados a partir do trânsito em julgado da decisão. - Em obséquio a essa conclusão, conheço do recurso, mas lhe nego provimento. Julgado em 13-12-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol. 116 - Pág. 1.295 N. da R.: V. decisões a respeito nas fichas anteriores dos mesmos título e subtítulo. EMFOR 458
Ementa
Recente orientação da Corte, mudando anterior entendimento, definiu que os juros moratórios, na desapropriação indireta, são contados a partir do trânsito em julgado da decisão, a igual do que ocorre com a desapropriação direta.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
