NULIDADE DE PROCESSO
CERCEAMENTO DE DEFESA
COMPETÊNCIA DO JUIZ — QUANDO NÃO CABE AO TRIBUNAL DECIDIR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Compete ao juiz deferir ou indeferir o benefício do art. 594 do Código de Processo Penal, ou seja, o de que o Réu apelante se livre solto. - Entretanto, nem se requereu o benefício, nem o Juiz explicitou deferimento ou indeferimento do benefício, embora haja despacho de recebimento da apelação interposta sem qualquer restrição. - Ora, sem que ocorra manifestação do Juiz, em matéria que pende de sua competência, não se há de falar de constrangimento ilegal, nem reclamar do tribunal que se substitua, suprimindo um grau de jurisdição, na concessão do pleiteado benefício. - Correta a decisão do Egrégio tribunal "a quo", bem assim o entendimento do douto parecer, nego provimento ao recurso. Julgado em 16-08-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1986 - Vol. 115 - Pág. 198 EMFOR 451
Ementa
Ao juiz da apelação é que cabe deferir ou indeferir a concessão ao réu apelante do benefício de livrar-se solto nos termos do artigo 594 do Código do Processo Penal, não cabendo ao Tribunal de segundo grau conhecer do pedido de "habeas corpus", em seu favor, se não há manifestação indeferitória ou deferitória do Juiz, nem mesmo requerimento a ele formulado.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
