EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, DIREITO NÃO RECONHECIDO, j. 27/04/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 27 abr. 1984.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 26/04/1984

NULIDADE DE PROCESSO

CERCEAMENTO DE DEFESA

CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI — DIREITO NÃO RECONHECIDO

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Ao indeferir o "writ", a Corte estadual destacou que o paciente já se encontrava preso, ao ensejo da condenação pelo Júri. Está às fls. "verbis": "Além disso, o Excelso Supremo Tribunal Federal tem decidido que a prerrogativa de o réu primário e de bons antecedentes aguardar o julgamento do apelo em liberdade pressupõe a inexistência de prisão anterior, inclusive decorrente da pronúncia, só se aplicando aos casos de prisão imposta ao réu como requisito para apelar, pois o paciente já se encontrava preso em decorrência da pronúncia. - A prerrogativa só se aplica ao réu que estivesse solto antes da sentença condenatória (RTJ 77/25 e 74/667)." - Anotou, outrossim, na mesma linha citando decisões deste Tribunal, o bem lançado parecer da Procuradoria-Geral da Justiça do Estado, ... : "E isto porque reiterada vezes, nosso Egrégio Sodalício de modo pacífico, em v. julgados, vem decidindo que uma vez segregado da sociedade, por qualquer espécie de prisão, anterior à condenação, descabe o benefício de aguardar, solto, o desate do apelo interposto, mesmo aqueles primários e portadores de bons antecedentes. "A prerrogativa de apelar em liberdade hoje conferida a réu primário e de bons antecedentes, pelo art. 594, do Código de Processo Penal, pressupõe-se que ele não haja sido preso anteriormente, seja preventivamente, seja em virtude de pronúncia. Recurso de 'habeas corpus' não provido". (STF, RHC 55.818, Rel.: Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE, RTJ 84/845). "O art. 594 do CPP (alterado em sua redação pelo art. 1º da Lei nº 5.941/73) só incide no caso de prisão imposta ao réu como requisito para apelar. Tal como expressara, em sua redação anterior, sobredita regra. As prisões, que tenham out ra causa (prisão em flagrante, prisão preventiva, prisão administrativa), não são desfeitas ou relaxadas, por força da questionada norma que é de alcance limitado ou direito estrito e que por isto deve ser aplicado literalmente". (STF, RHC 53.856, Rel.: Min. CORDEIRO GUERRA, RTJ 77/125). "1. O art. 594 do CPC (redação da Lei nº 5.941/73) não é regra de soltura de condenado, que, antes da condenação já se encontrava preso por força dos arts. 301 e seguintes do CPP mas isto - sim, de permissão concedida ao condenado que achando-se em liberdade antes da sentença condenatória, e que pretenda interpor a ela o recurso de apelação, o interponha sem se recolher ao presídio. Encontrando-se preso o réu, quer se trate de prisão em flagrante, de prisão preventiva ou administrativa, não tem ele o direito à soltura para interpor o apelo, ainda seja que "primário e de bons antecedentes". (grifamos). 2. Recurso de "Habeas Corpus" a que o STF nega provimento. (STF RHC 53.516, Rel.: Min. ANTÔNIO NECER, RTJ 74/667)". - Portanto, quaisquer dúvidas que pudessem pairar para a concessão dos benefícios da Lei nº 5.941/73, mesmo que existente o binômio - primariedade e bons antecedentes, são espancadas, tranquilamente, pelas venerandas decisões pretorianas." - Na espécie, preso em virtude da sentença de pronúncia, a custódia, após a condenação pelo Tribunal do Júri, não se poderia deixar de manter, diante, também, do que referiu o acórdão recorrido, ...: "As suas alegações, no entanto não se aplicam ao presente pedido, pois... foi condenado como mandante de um crime que abalou a sociedade de Itaguaçu, como bem acentuou o Dr. Juiz nas suas informações... "Todavia, não se pode deixar de ressaltar que foi o paciente precursor da ação criminosa prometendo paga a S.C., executor da morte da vítima." - E mais adiante, afirma o magistrado: "... o crime foi cometido à traição quando a vítima pescava à beira d e um rio, vestida somente de calção, não portando qualquer arma." "De mais a mais, foi um dos crimes que causaram maior repercussão na comarca." - Portanto, o paciente foi condenado, por ser o mandante de um crime com promessa de pagamento ao executor. - O crime foi considerado covarde, e à traição, dificultando a defesa da vítima. Note-se ainda que "J.G." foi condenado a 15 anos por ser primário e ter bons antecedentes (...)." - Do exposto, nego provimento ao recurso. Julgado em 27-04-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1986 - Vol. 115 - Pág. 119 EMFOR 451

Ementa

Réu, condenado pelo Tribunal do Júri, que se encontrava preso, em virtude da sentença de pronúncia, embora primário e de bons antecedentes, não tem direito a apelar em liberdade.

Nota da redação

RTJ