NULIDADE DE PROCESSO
CERCEAMENTO DE DEFESA
PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES — QUANDO LHE ASSISTE O DIREITO
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- É este o parecer da douta Procuradoria-Geral da República. "..................................................................................................................................... Para que o réu possa apelar sem se recolher à prisão ou prestar fiança estabelece a lei como requisitos, a primariedade e os bons antecedentes, assim reconhecidos na sentença condenatória (art. 594 do CPP). Quanto ao primeiro desses requisitos, acha-se expressamente consignado na sentença (...). Observando-se a parte final do decisório, em que o Magistrado admite a concessão de "sursis", impondo como condição a comprovação de residência fixa e atividade em trabalho lícito, infere-se que o requisito - bons antecedentes - foi implicitamente reconhecido, porquanto dito benefício só é concebido se preenchida essa condição. Demais disso como já decidido pelo Excelso Pretório a revelia que, no caso, foi a circunstância que determinou a revogação da liberdade provisória do recorrente, não impede a concessão do benefício de apelar em liberdade (v. RTJ 86/612, "apud" DAMÁSIO DE JESUS, Código de Processo Anotado, Ed. Saraiva - 1982, pág. 350). Em face do exposto, o parecer é pelo provimento do recurso". (...). - Este Tribunal, por esta Turma, ao ensejo do julgamento do RE nº 85.664-RJ já decidiu que a circunstância de ser revel o réu "per si" não obsta a que apele em liberdade, em face do disposto no ar t. 594 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 5.941/73. - A meu ver, aquela situação posta na sentença sobre as condições de miserabilidade do réu não devem impedi-lo de gozar do benefício que a lei lhe assegura, tanto mais que a acusação é pelo art. 16 da Lei 6.368/76. - Pelo exposto, dou provimento ao recurso para conceder ao acusado, o benefício de apelar em liberdade. - É o meu voto. Julgado em 14-12-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Outubro, 1985 - Vol. 114 - Pág. 178 EMFOR 450
Ementa
Se o réu é primário e de bons antecedentes, a simples condição de sua miserabilidade, talvez razão mesma de ter sido revel, não devem impedi-lo de gozar do benefício de apelar em liberdade, tanto mais que a acusação é pelo artigo 16 da Lei nº 6.368/76. - E o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a circunstância de o réu ser revel não obsta, por si só, a que apele em liberdade em face do disposto no artigo 594 do Código de Processo Penal, com a redação da Lei 5.941/73.
Nota da redação
RTJ
