NULIDADE DE PROCESSO
CERCEAMENTO DE DEFESA
QUANDO NÃO LHE ASSISTE O DIREITO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O acórdão recorrido não merece reparos, porquanto em consonância com entendimento reiterado desse Excelso Pretório de que o art. 594 do CPP não tem aplicação aos casos em que o réu se encontra sob prisão provisória (flagrante ou preventiva), eis que essa disposição visa, apenas, a abrandar o princípio da necessidade de ele recolher-se à prisão. Nesse sentido são os seguintes arestos: RHC 54.430 (DJU 26-11-76, p. 10.203); 55.109 (DJU 27-05-77, p. 3.459), 56.943 (DJU 27-04-74, p. 3.381); 58.263 (DJU 03-10-80, p. 7.735) ("apud" DAMÁSIO DE JESUS "Código de Processo Penal Anotado", ed. Saraiva, 1982, p. 349). - Como bem destacou o Relator em seu voto, até seria paradoxal que, tendo sido o réu preso em flagrante, mantido preso no curso do processo, logo agora que já há sentença condenatória, fosse posto em liberdade, lembrando ainda, que entre os efeitos da sentença condenatória está o de ser o réu conservado na prisão (art. 393, I, do CPP). - Somos, por todo o exposto, pelo improvimento do recurso. - Não há necessidade de nada acrescentar-se ao parecer para que se veja que o recurso é de ser improvido, e, por isso, lhe nego provimento. Julgado em 08-05-1985 Revista dos Tribunais. Outubro, 1984 - Vol. 588 - Pág. 420 EMFOR 448
Ementa
Inteligência dos arts. 393, I, e 594 do CPP. - Não cabe aplicar-se a regra do art. 594 do CPP se o réu, ao ser condenado, se encontrava preso em flagrante ou em decorrência de decretação de prisão provisória. Seria paradoxal que o réu que tivesse sido mantido preso no curso do processo, por um daqueles motivos, fosse posto em liberdade para aguardar o resultado de sua apelação exatamente quando sua responsabilidade penal foi fixada, e tanto mais que entre os efeitos da condenação se inclui ser o réu conservado na prisão (art. 393, I, do CPP).
Nota da redação
Revista dos Tribunais
