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apelação ., TOMADA POR TERMO NOS AUTOS - FALTA - NÃO CONHECIMENTO, j. 11/06/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação .. Julgado em 11 jun. 1985.

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Acórdão · 10/06/1985

NULIDADE DE PROCESSO

CERCEAMENTO DE DEFESA

INTERPOSIÇÃO VERBAL — TOMADA POR TERMO NOS AUTOS - FALTA - NÃO CONHECIMENTO

Recurso
apelação .
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu procurador (Cfr. Art. 578, do CPP). - Não vale o argumento de que o nosso Código de infenso ao excessivo rigorismo formal pois, na hierarquia dos princípios processuais, "prepondera o do devido processo legal". - Para a eficácia do recurso, mesmo pela interpretação liberal dispensada às leis processuais, não bastam as razões, há de ser precedido da interposição, petição ou do termo nos autos, necessária a formação do juízo de admissibilidade. - Assim, com a interposição verbal, na sentada do julgamento o recurso de apelação deveria ser reduzido a termo nos autos, não apenas consignado na ata dos trabalhos, e assinado pelo recorrente, o Ministério Público. - A jurisprudência tolera o conhecimento do recurso de apelação, mesmo de forma irregular, quando interposto pelo réu, pessoalmente, face ao princípio constitucional da ampla defesa. (Cfr. Art. 153, § 15, da EC nº 1/69). - Tal princípio, evidentemente, não aproveita ao Ministério Público de representação profissional. - Não se conhece de apelação interposta pelo Ministério Público, verbalmente, na assentada do julgamento apesar de consignada na ata dos trabalhos, por falta do respectivo termo nos autos. Julgado em 11-06-1985 VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR DÉCIO ITABAIANA: - Divergi, "data venia", da douta maioria, pois conhecia do recurso porque, ao meu ver, qualquer inconformismo demonstrado contra a sentença, mesmo verbalmente, mas constando da assentada, considero termo para efeito de apelação. Arquivo do EMFOR, TJ/1.409 EMFOR 446

Ementa

Não se conhece de recurso de apelação, interposto pelo Ministério Público, verbalmente, na assentada do julgamento, apesar de consignado na ata dos trabalhos, por falta do respectivo termo nos autos.