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AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PRINCÍPIO DA ISONOMIA DE TRATAMENTO - APLICAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PRISÃO PREVENTIVA

RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES

EXCESSO DE APENAS UM DIA — AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PRINCÍPIO DA ISONOMIA DE TRATAMENTO - APLICAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Houve excesso de apenas um dia, na interposição do recurso. O prazo é de cinco dias e a Apelação foi protocolada no sexto dia. Ora, o excesso foi de apenas um dia, sem maior prejuízo para ninguém. É de interesse da sociedade que a vontade do condenado, de ver revista sua condenação, por Tribunal, seja efetivada. - Além disso, temos sido testemunhas do desrespeito aos prazos, pelo órgão acusatório, devido ao acúmulo de serviços. Então, pela regra de isonomia de tratamento entre as partes, aqui decorrente do contraditório, que é uma das garantias constitucionais, somos levados a dar esta oportunidade ao apelante. - O próprio legislador, que olimpicamente estabelece prazos exígüos e divorciados da realidade nacional, provoca a desmoralização da lei, por não fazê-la aderente à realidade, e à viabilidade prática. Não deve, po is, o Magistrado assumir postura draconiana, diante desse quadro concreto, em desfavor do réu, punindo o Advogado. É melhor que opere dentro do razoável, no que tange aos prazos criminais, para viabilizar a ampla defesa, de que trata a Constituição Federal. - O laudo médico comprova a materialidade das lesões e o depoimento da vítima nos garante a autoria. Nenhuma excludente ampara o apelante, nem mesmo a alegada legítima defesa, pois não ficou comprovada. Era o apelante quem seguia a vítima e não o contrário. - Condenação justa e bem dosada. - Adota-se o parecer da Douta Procuradoria, subscrito pelo Doutor Sebastião Baccega (fls. 78/90): "PRELIMINAR: Consoante abrolha de fls...., tanto o réu, como seu ilustre Defensor foram cientificados do r. "decisum" em data de 29 de janeiro de 1991. O prazo para interposição do Recurso é o de 05 dias (artigo 593, "caput", do CPP). Em assim sendo, a petição de fls.... deveria ser entregue em Cartório em data de 04 de fevereiro de 1991. Somente o fazendo em data de 05 de fevereiro de 1991, a interposição se verificou a destempo, razão pela qual - salvo melhor juízo de Vossas Excelências - o apelo não pode ser conhecido, pois, ao recurso em foco faltou um de seus pressupostos de admissibilidade, ou seja, o da tempestividade. A propósito: 'O recurso deve ser interposto dentro do prazo legal. Se tal prazo já houver decorrido, da impugnação se não conhece, e ocorre preclusão absoluta do direito de recorrer. Prof. JOSÉ FREDERICO MARQUES - 'Elementos' - vol. IV - Forense - 1965 - pág. 203. Ac. de 26-11-1992 Arquivo do EMFOR, TA/N 2.065 EMFOR 611

Ementa

Houve excesso de apenas um dia, na interposição do recurso. O prazo é de cinco dias e a Apelação foi protocolada no sexto dia. Ora, o excesso foi de apenas um dia, sem maior prejuízo para ninguém. É de interesse da sociedade que a vontade do condenado, de ver revista sua condenação, por Tribunal, seja efetivada. Além disso, temos sido testemunhas do desrespeito aos prazos, pelo órgão acusatório, devido ao acúmulo de serviços. Então, pela regra de isonomia de tratamento entre as partes, aqui decorrente do contraditório, que é uma das garantias constitucionais, somos levados a dar esta oportunidade ao apelante. O próprio legislador, que olimpicamente estabelece prazos exígüos e divorciados da realidade nacional, provoca a desmoralização da lei, por não fazê-la aderente à realidade, e à viabilidade prática. Não deve, pois, o Magistrado assumir postura draconiana, diante desse quadro concreto, em desfavor do réu, punindo o Advogado. É melhor que opere dentro do razoável, no que tange aos prazos criminais, para viabilizar a ampla defesa, de que trata a Constituição Federal.