DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS
FLUÊNCIA — QUANDO SE INICIA
- Recurso
- RE 103.118
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A matéria objeto do recurso extraordinário diz respeito exclusivamente ao termo inicial da fluência dos juros moratórios, nas chamadas desapropriações indiretas. O aresto recorrido os concedeu a partir do trânsito em julgado da sentença. - O dissenso interpretativa está configurado. Consoante bem demonstrado pelos recorrentes, o Plenário desta Corte ao se pronunciar na Ação Rescisória 1.136, relatada pelo eminente Ministro SOARES MUÑOZ, fixou orientação no sentido de que em se tratando de desapropriação indireta os juros moratórios incidem a partir da citação (RTJ 106/473). - Nessa mesma linha situou-se o RE nº 103.118(*) relatado pelo eminente Ministro FRANCISCO REZEK, em aresto assim ementado: " 'Desapropriação indireta. Correção monetária. Juros Moratórios.' I - A fixação da correção monetária segundo critérios legais não envolvem, por si, matéria constitucional. II - Em desapropriação indireta, os juros moratórios são computados desde a situação vestibular. Precedentes do pleno: AR 1.136". - Em data recentíssima o RE nº 102.604, também do mesmo relator. - Conforme o disposto no § 2º do art. 1.536 do Código Civil, os juros moratórios nas obrigações ilíquidas são contados a partir da citação inicial para a causa. Por outro lado, a afirmação de que não pleiteada a condenação em juros da mora não procede. A petição inicial de "juros desde a ocupação (...). Ademais, se fosse procedente a afirmação seria infrutífera, porquanto "ainda que não se alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora", como dispõe o art. 1.064 do Código Civil. Daí, a Súmula 254 (**). E mais, havendo ato ilícito o dano deve ser reparado de modo amplo. Assim, proposta a ação oportunamente, impõe a contagem d os juros moratórios a partir da citação inicial. A citação constitui em mora a administração pública, que praticou esbulho, ao se apossar do imóvel. - Em face do exposto conheço do recurso e lhe dou provimento, para determinar que os juros moratórios incidam a partir da citação para a ação. Julgado em 12-04-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1985 - Vol. 114 - Pág. 792 (*) "In" "EMFOR", Nº 446. (**) "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação" ("EMFOR", Nº 195, t. JUROS DE MORA, st. PEDIDO INICIAL E SENTENÇA OMISSOS). EMFOR 451
Ementa
Pacífico é o entendimento do Supremo Tribunal Federal que em se tratando de desapropriação indireta os juros de mora incidem a partir da citação para a ação.
Nota da redação
RTJ
