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re 02, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re 02.

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Acórdão

PRISÃO PREVENTIVA

RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES

FLUÊNCIA DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS FORENSES — VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

Recurso
re 02
Tribunal

Resumo do acórdão

- O recurso de apelação interposto pela ora embargante, nos autos de queixa-crime, por crime de imprensa, foi julgado em 27 de janeiro do corrente ano, em período de férias forenses, por Câmara de Férias, por convocação facultativa (fls. ...). - Vista a questão sob o ângulo do princípio do juiz natural ou, constitucionalmente competente, para conhecer do recurso, não há nada a reparar. Note-se que a Câmara de Férias estava composta pelos Juízes que integram a Quinta Câmara deste Egrégio Tribunal. Aliás, não foi este o fundamento dos embargos opostos pelo embargante. - Entretanto, é de se reconhecer que o referido recurso, por equívoco, pelo qual se penitencia esta relatora, não poderia ter sido levado a julgamento em período de férias forenses, como ocorreu. - Houve flagrante violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa a atingir o julgamento do recurso de forma irreversível. - Trata-se de ação penal privada, de réu solto, não deve ter tramitação durante o período de férias forenses. - A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LVV, preceitua que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Da leitura do citado dispositivo pode-se perceber que as garantias de defesa e do contraditório estão de tal modo interligadas que se pode afirmar que uma pressupõe a presença de outra. - Ora, tais garantias manifestam-se também, na fase recursal, exigindo inclusive que as partes possam apresentar, em sustentação oral, perante o Órgão Colegiado, suas razões de recurso. Devem ter assegurada, assim, a oportunidade de trazer ao conhecimento do Tribu nal todas as alegações de fato e de direito que possam interferir no julgamento do recurso. - O contraditório pressupõe, de uma parte, a necessária informação dos atos do processo às partes e, de outra, a possível reação. No âmbito do processo penal, o contraditório deve ser efetivo e equilibrado, tendo em vista a natureza dos bens jurídicos que estão em questão (DINAMARCO, CÂNDIDO - Fundamentos do Processo Civil Moderno - 2ª edição - p. 93 - São Paulo - Editora Revista dos Tribunais, 1987). - Assim, é necessária a real participação das partes no processo penal, não bastando que se lhes abram oportunidades de conhecimento e reação. - No presente caso, no julgamento do recurso houve sustenção oral do ilustre defensor do querelado, assim como, do ilustre procurador de Justiça (fl. ...) a descompensar a necessária paridade de armas. - E, ainda que assim não fosse, a violação às mencionadas garantias constitucionais constitui nulidade absoluta que, em última análise, para além dos interesses das partes, visa a proteger o interesse público. Deve ser tida, portanto, como garantia da própria jurisdição. Daí porque deve ser declarada de ofício. - Assim sendo, o vício insanável deve ser admitido de pronto, vez que inviabilizou o próprio julgamento do apelo. - O v. aresto da Colenda Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, trazido à colocação pelo ilustre defensor do embargante (fls. ...), demonstra de forma clara que a nulidade, em hipótese como a dos autos, há de ser declarada desde logo, lastreando tal entendimento no Regimento Interno do Égregio Tribunal de Justiça de São Paulo (artigo 15 e artigo 192), no Provimento 501, de 17 de fevereiro de 1994, que disciplina a publicação de pautas de julgamentos realizados nos períodos compreendidos entre 02 a 31 de janeiro e 02 a 31 de julho (artigo 3º), assim como, no Assento Regimental 325/96 (artigo 15) - RI - artigo 465 (fl. ...). Nesse sentido a Portaria nº 33/98 - GP, deste Egrégio Tribunal (artigo 5º). - A nulidade absoluta deve ser reconhecida de ofício, mesmo que se afaste a alegada irregularidade na publicação da pauta, pois que reproduziu o instrumento de procuração outorgado pelo embargante, onde consta apenas o nome do ilustre defensor que, com o brilho e a competência que lhe são peculiares, vem exercendo o ofício de defesa do ora embargante, nos presentes autos (fls. ...). - Assim sendo, considerando-se que julgado o apelo em período de férias, violados ficaram o contraditório e a ampla defesa, é de ser declarada de ofício a nulidade, providenciando-se nova data para o julgamento, com urgência. - Diante do exposto, pelo meu voto, conhecem-se dos presentes embargos, anulando-se o julgamento e providenciando-se nova data, com urgência. Ac. de 28-04-19

Ementa

Não deve o recurso de apelação ter tramitação durante o período de férias forenses. Violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. Nulidade absoluta.

Nota da redação

Revista dos Tribunais