PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
FALTA — SE ACARRETA A DESERÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Tenho por francamente prosperável o presente Recurso em Sentido Estrito. - É que, segundo edita o artigo 601 do Estatuto Processual Penal, admitido o recurso no prazo legal, tem ele plenamente assegurado o aporte à instância revisora, com ou sem as respectivas razões. - No caso panorâmico, interposto que foi o apelo no dia 5 de junho de 1986, dispunha o recorrente do prazo de oito dias para a oferta das respectivas razões. E como estas não vieram aos autos no prazo legal, cabia ao Dr. Juiz "a quo", nos termos do artigo 601 do Código de Processo Penal, determinar a subida dos autos, no prazo máximo de cinco dias, eis que defeso lhe era julgar deserto o recurso e decretar o arquivamento do feito. - E como assim procedeu, obstinando-se posteriormente na sustentação denegatória, quando lhe sobreveio o transe da retratação, é de se prover agora o presente recurso, para impedir-se a lesão ao direito do recorrente. - Face ao exposto, dou provimento ao presente Recurso em Sentido Estrito para, cassando o despacho impugnado, determinar que o apelo, após regularmente processado, seja encaminhado a esta superior instância, para oportuno julgamento. Ac. de 18-05-1987 Arquivo do EMFOR, TJ/1.623 EMFOR 476
Ementa
O atraso na oferta das razões que substanciam o apelo não conduz à deserção do recurso, que deve realizar o aporte à instância revisora, mesmo sem as razões.
