PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
AUSÊNCIA — INEXISTÊNCIA DE NULIDADE
- Recurso
- recurso especial .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Não resta a menor dúvida que os vícios assinalados são de natureza relativa, para cujo reconhecimento há necessidade de se comprovar o efetivo prejuízo para a defesa. In casu, a decisão recorrida pautou-se na linha do entendimento jurisprudencial predominante, ao rechaçar a preliminar argüida, com os seguintes fundamentos (f), verbis: "Cumpre inicialmente, maxima venia concessa, repelir-se a preliminar suscitada pelo nobre Procurador de Justiça que atua junto a esta Câmara, seja a de conversão do julgamento em diligência para ofertar o apelante suas razões recursais, sob o argumento de que esta ausência prejudica o exame da pretensão recursal. - Dispõe o art. 601 do CPP que `findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de cinco dias...'. - Daí se conclui, a falta de oferecimento das razões recursais não impede o seu conhecimento e, via conseqüencial, seu julgamento. - Isso porque, excetuando-se os casos em que o apelante pede apenas o reexame de parte da decisão - a apelação limitada, ou parcial, ou restrita -, a apelação devolve ao Tribunal ad quem toda a matéria decidida em primeira instância, inavistando-se, assim, qualquer prejuízo à defesa. - `Por força do art. 601 do CPP, subindo o apelo sem as razões, é tido como pleno, posto abranger não só o apenamento, como também, e sobretudo, o mérito, com o que fica assegurada ao apelante a garantia constitucional da ampla defesa' (RT 678/369)". - Como visto, ao contrário do que indica o recurso, o v. aresto aplicou, de modo corr eto, a disciplina processual penal autorizativa do acolhimento da apelação sem as razões, sendo certo, ainda, haver demonstrado a falta de qualquer prejuízo para a defesa. - No juízo de admissibilidade registrou-se precedente significativo do Pretório Excelso. É ler-se: "Tal entendimento encontra eco na jurisprudência do STF, verbis: `Se o advogado, embora dativo, deixou de oferecer as razões da apelação, não constitui tal omissão motivo de nulidade do acórdão do tribunal local, mormente quando ali ficou perfeitamente explicitado que a matéria recursal ficará determinada no pedido: `decisão contrária à evidência dos autos', e a Corte poderia examinar, como o fez, todos os elementos probatórios, não se observando, na omissão, prejuízo para a defesa. O princípio que domina o sistema de nulidades do nosso Código de Processo Penal é de que estas só devem ser declaradas quando se patenteia prejuízo para a defesa (art. 563 do CPP)' (RT 695/426)". - No tocante ao fundamento alínea c, a ausência de cumprimento das exigências requeridas no art. 255 do RISTJ afeta o seu acolhimento. E, mesmo que assim não fosse, ad argumentandum, as teses sustentadas nos paradigmas não encontram amparo na orientação pretoriana, consoante assinalado. - Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Ac. de 11-03-1997 Revista dos Tribunais, setembro de 1997 - vol 743 - pág. 597 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
A ausência de razões recursais não constitui nulidade absoluta por não trazer prejuízo algum à defesa, pois, conforme dicção do art. 601 do CPP, excetuando-se os casos em que o apelante pede apenas o reexame de parte da decisão, a apelação devolve ao Tribunal ad quem toda a matéria decidida em primeira instância.
Nota da redação
RT
