PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
RÉU PRESO NO CURSO DO PROCESSO — SE DEVE SER LIBERTADO PARA APELAR
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- PAULO BONITO
Resumo do acórdão
- ... É o ilustre Procurador Dr. CASTELO BRANCO, que põe a questão em seus devidos termos: "Falando a lei em "não poderá o réu apelar sem recolher-se à prisão", pressupõe que o réu se ache então, em liberdade. - Bem de ver, pois, que o art. 594 não autoriza a soltura provisória do réu ao ensejo em que se lhe impõe a condenação de Primeiro Grau. Seria aliás, rematado contra-senso que o réu estando preso durante o curso do processo, viesse a ser solto justamente na ocasião em que, contra ele, passa a existir uma condenação, passa a haver o reconhecimento judicial de sua culpabilidade. - Essa, realmente, a lição jurisprudencial dos Tribunais: "Se o condenado à época da sentença estiver preso, por força de flagrante ou preventiva, não poderá ser solto para apelar, até porque, um dos efeitos da sentença condenatória é a prisão, ou a manutenção do réu preso." (Ac. un. de 29-10-84, HC nº 136.492-3, TACRIM, Rel. Juiz PAULO BONITO). - Ao demais, tratando-se de liberdade provisória, cumpre ponderar como o fez o Excelso Pretório, em acórdão que se estampa na Revista dos Tribunais, 563 407-408: "A lei cometeu ao Juiz, no seu prudente arbítrio e em face das circunstâncias do delito, desde logo determinar se o réu poderia ou não valer-se do benefício. É que ninguém melhor do que ele, conhecedor da realidade dos fatos e personalidade do réu, antecedentes, motivos e consequências do crime, para aquilatar da conveniência da concessão do privilégio. - Não é, pois, o favor legal desses que se impõem, em todas as hipóteses ao Juiz, mas medida que se lhe dei xa à ponderação e equilíbrio" (RHC 59.905-2, RJ, Rel. Ministro OSCAR CORREA). Ac. de 29-10-1987 Jurisprudência Mineira - Abril a Setembro de 1988 - Vols. 102/103 - Pág. 344 EMFOR 497
Ementa
O art. 594 do Código de Processo Penal pressupõe, para a concessão do benefício nele inserido, que o réu se ache, então, em liberdade. Portanto, se o condenado esteve preso durante o curso do processo, não poderá ser solto para apelar, até mesmo por força de um dos efeitos da sentença condenatória, que é a prisão ou a manutenção do réu preso.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
