PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
PERICULOSIDADE — PERDA DO DIREITO A RECORRER EM LIBERDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O art. 35 da Lei nº 6.368/76 não tem realmente aplicação à hipótese dos autos, já que expressamente se reporta aos tipos dos arts. 12 e 13 dessa lei, ao passo que os pacientes foram condenados pelo art. 14. - Não obstante, como salienta o acórdão, a negativa do benefício de apelar em liberdade baseou-se igualmente em outros motivos, expostos na sentença dentre os quais se destacam a gravidade do delito (aquisição, transporte, guarda e venda de grande quantidade de matérias-primas, destinadas à preparação de cocaína), a extensão e o vulto da quadrilha, com cerca de 40 denunciados. - Assim, mesmo fazendo abstração do art. 35 da Lei de Tóxicos, podia o Juiz, como fez, recusar fundamentadamente o benefício, ao concluir, "diante das circunstâncias do crime e da personalidade do agente" (RHC 53.949 - SP, RTJ 78/695) que não preencheram os condenados um dos requisitos do art. 594 (bons antecedentes). - Salienta, como propriedade, o parecer do Dr. VALIM TEIXEIRA: "Parece-nos, "data venia", que razão não assiste aos recorrentes, como bem demonstrado no pronunciamento emitido pela douta Procuradoria Geral da Justiça. Salienta-se, ali que: "a negativa do benefício do apelo em liberdade teve em conta a periculosidade demonstrada pelos pacientes na prática do crime a que foram condenados, pois se é lícito decretar-se a prisão preventiva do acusado, antes mesmo do oferecimento da denúncia, em face da periculosidade do agente, o que não dizer da negativa do apelo em liberdade - que implica em prisão cautelar - se o Magistrado proferiu a sentença, exaurindo a prestação jurisdicional de primeiro grau. Assim, apesar dos r ecorrentes centrarem seus argumentos no contido do art. 35, da Lei 6.368/76, verifica-se que a negativa do apelo em liberdade foi motivado pela periculosidade demonstrada pelos sentenciados, o que foi ressaltado no v. Acórdão, ora impugnado. Não demonstrada a ocorrência do constrangimento ilegal alegada pelos recorrentes, o nosso parecer é no sentido de que seja negado provimento ao presente recurso". Ac. de 27-09-1989 DJ de 16-10-1989 Arquivo do EMFOR - STJ/133 EMFOR 504
Ementa
Mesmo inaplicável à espécie o art. 35 da Lei 6.368/76, pode o Juiz recusar fundamentadamente o benefício do art. 594 do CPP, diante das circunstâncias do crime, da gravidade dos fatos, da personalidade do agente, o que se incompatibiliza com o requisito de bons antecedentes.
Nota da redação
RTJ
