PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
SE ATENTA CONTRA A CONSTITUIÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ao princípio constitucional invocado (art. 5º, LVII, da Constituição), é totalmente pertinente o entendimento exposto pelo Dr. Procurador de Justiça, a merecer integral transcrição. - Trata-se de princípio programático, cujo destinatário básico é o legislador ordinário ao qual impede, como decorrência da presunção de inocência que estabeleça, ao regular o processo penal, o princípio oposto, qual seja o de presunção de culpa. - Da mesma forma que outros princípios processuais constitucionais relevantes e de conteúdo programático, como os de ampla defesa e do contraditório, o princípio da presunção de inocência tem a concretização do seu exercício condicionado aos limites impostos pelo próprio sistema constitucional e pela legislação ordinária. - Daí poder-se afirmar que o princípio da presunção de inocência não comporta interpretação extrema e nem aplicação ilimitada, de tal sorte que, em seu nome, o Estado fique despojado de meios processuais para garantir a ordem pública, ainda que tal garantia importe em restrição à liberdade do cidadão. - Tanto assim, é que a própria Constituição, no seu inc. LXI, do mesmo artigo 5º, possibilita a prisão em flagrante ou por ordem da autoridade judiciária competente, numa demonstração inequívoca de que o sistema constitucional pretende o justo equilíbrio entre o exercício da liberdade individual e a necessidade da preservação da segurança coletiva. - Ora, se a Constituição permite a prisão processual, mesmo antes da sentença condenatória, nas hipóteses de prisão em flagrante ou preventiva, não iria proibi-la depois da sentença condenatória, quando, após o julgamento de mérito, há maior grau de segurança da culpa d o acusado. Seria, no mínimo, contraditório. - A admitir-se o raciocínio de que a presunção de inocência seria absoluta, chegar-se-ia ao extremo da admissão da inutilidade da persecução penal, pois jamais poder-se-ia imputar culpa a alguém, como fundamento de condenação. Em síntese, o direito de punir o do Estado nunca seria reconhecido e executado. Ac. de 29-06-1989 Revista dos Tribunais - Setembro de 1989 - Vol. 647 - Pág. 300 EMFOR 515
Ementa
O dispositivo constitucional não revogou o art. 594 do CPP, tendo em vista que a prisão para recorrer, de índole processual e assentada em sentença condenatória, não fere o princípio da inocência.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
