DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS
FLUÊNCIA — QUANDO SE INICIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, demonstramos recorrentes que outros tribunais - e esta Casa - têm-no fixado na citação vestibular. Com efeito, recentemente o Plenário do STF abonou entendimento que dá força à pretensão dos recorrentes (AR nº 1.136 - PR, relator Ministro SOARES MUÑOZ). Da ementa do julgado, recolho passagem relevante para a hipótese em exame: "Não se confundem a desapropriação direta (regulada pelo Decreto-lei nº 3.365/41) e a chamada de desapropriação indireta. Esta resulta de esbulho praticado pela Administração Pública. O dano resultante desse ato ilícito deve ser indenizado amplamente, incluídos no ressarcimento os juros compensatórios, à taxa de 12% ao ano, a partir da indevida ocupação do imóvel, e os juros moratórios, à taxa de 6% ao ano, contados da citação inicial. Os primeiros constituem o pagamento pelo uso antecipado e ilegal do bem, e os segundos correspondem à mora que, no atos ilícitos, se constitui pelo menos, a partir da citação inicial, nos termos do art. 1.536, § 2º, do Código Civil e da Lei nº 4.414/64. Ação rescisória julgada procedente." - Atento ao precedente, conheço em parte do extraordinário, e nesta lhe dou provimento, para determinar que os juros moratórios corram a partir da citação inicial. Julgado em 14-09-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1985 - Vol. 111 - Pág. 1.374 EMFOR 446
Ementa
Em desapropriação indireta, os juros moratórios são computados desde a citação vestibular.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
