PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
RÉU PRIMÁRIO MAS SEM BONS ANTECEDENTES — QUANDO NÃO SE DISPENSA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... Tenho entendido que não é necessário que a sentença indique os maus antecedentes, bastando afirmá-los. Isto porque, maus antecedentes, para o julgado, reveste-se de um juízo subjetivo que ele forma durante toda a instrução criminal, não podendo ser apreciado por esta estreita via, contrariamente à primariedade, que pode ser aferida objetivamente pela folha de antecedentes criminais, por exemplo. Ac. de 04-11-1991 Arquivo do EMFOR - STJ/668 EMFOR 524
Ementa
A condição de primariedade, por si só, não dá ao réu condenado, a possibilidade de apelar em liberdade, eis que a circunstância, também de possuir bons antecedentes, é indispensável, a teor do artigo 594 do CPP.
