PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
DISPENSA — RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES COM PENA FIXADA EM REGIME ABERTO - DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- ASSIS TOLEDO
Resumo do acórdão
- O fato de ter sido condenado por crime definido no art. 297, do Código Penal não é causa para que se lhe negue o direito assegurado no art. 594, do Código de Processo Penal, isto é, de recorrer em liberdade, pois: a) tem bons antecedentes, b) é primário; c) a reprimenda deve ser cumprida em regime aberto e d) responder o processo solto. - O fato de que foi impostos a pena privativa da liberdade de dois anos e quatro meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto (casa de albergado ou estabelecimento adequado), impediria o paciente de recorrer em liberdade, se a sentença, expressamente, não tivesse reconhecido os requisitos legais para assim proceder. - Este Superior Tribunal de Justiça decidiu, "EMENTA - PROCESSUAL PENAL RECURSO DE APELAÇÃO. Réu primário, sem registro nos autos de maus antecedentes. Hipótese que não deve ser interpretada contra o réu, com inversão do ônus da prova. Para presumir-lhe os maus antecedentes e negar o benefício de apelar em liberdade, sem fiança. Recurso provido para deferir a ordem". (RHC 782, Rel. Min. ASSIS TOLEDO, DJU 19-11-90, pág. 13.264). - EMENTA - PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - INTELIGÊNCIA DO ART. 594 DO CPP. - 1) Pode o réu apelar em liberdade, uma vez demonstrado ser primário e de bons antecedentes; a natureza da infração, em si, tendo em vista a evolução do instituto da prisão preventiva, não é mais elemento suficiente, tanto mais que, agora, há de conjugar-se o pressuposto da presunção de inocência aos demais elementos mínimos - primariedade e bons antecedentes. Ademais o réu, durante todo o processo, manteve-se acessível a justiça, não fez periclitar a ordem pública, nem dificultou a instrução, recol hendo-se a prisão, para recorrer. - 2) Concessão da ordem, por maioria, para que o réu aguarde em liberdade o julgamento da apelação." (HC 725 - SP, Rel. Min. JOSÉ CÂNDIDO, DJU 19-8-91, p. 11.000). Ac. de 06-04-1992 DJ de 11-5-1992 Arquivo do EMFOR - STJ/678 EMFOR 525
Ementa
Paciente que respondeu o processo em liberdade, tendo a sentença reconhecido a primariedade, os bons antecedentes e determinado o cumprimento da pena em regime aberto, tem o direito de aguardar solto o julgamento da apelação.
