PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
SE OFENDE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... Nada existe a corrigir no aresto impugnado, porque um dos efeitos da sentença condenatória recorrível é, justamente, o de ser conservado na prisão o condenado que já se encontrava regular e preventivamente preso, conforme jurisprudência desta Corte, de que é exemplo o acórdão proferido no RHC nº 177, de que foi relator, o eminente Ministro ASSIS TOLEDO, assim ementado: "PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. - Direito de responder ao processo em liberdade art. 594 do CPP. - Inaplicabilidade desse benefício a quem já se encontrava preso, em flagrante ou preventivamente por ocasião da sentença condenatória". (DJ de 30-10-89, pág. 16.512). - Ademais não possui o paciente bons antecedentes, além do que a presunção constitucional de inocência não conflita com a exigência da prisão processual provisória para recorrer, conforme interativa jurisprudência desta corte, consubstanciada na Súmula 09/STJ (*). Ac. de 17-12-1991 DJ de 3-2-1992 Arquivo do EMFOR - STJ/677 EMFOR 525
Ementa
A presunção constitucional de inocência não conflita com a exigência da prisão provisória para recorrer (Súmula 09 STJ (*)).
