PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
SE OFENDE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... Com referência ao apelo em liberdade cumpre observar que o inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal não revogou o art. 594 do CPP e, ainda que consagre o princípio da presunção da inocência, admite a prisão provisória (inciso LXI), nos casos em que se fizer necessária, com o divido amparo legal. - Aliás, tal entendimento já se encontra cristalizado no enunciado da Súmula 09/STJ (*), editada em 6-9-90, nestes termos: "A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional de presunção de inocência". - Assim se se pode decretar a prisão provisória independentemente a existência de sentença condenatória, sem dúvida nenhuma, com maior razão dependendo das circunstâncias, há que ser imposta quando esta haja sido proferida, para que produza, desde logo, os efeitos executórios. Ac. de 15-10-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/671 EMFOR 524
Ementa
O inciso LVII do art. 5º da CF não revogou, nem o art. 594 do CPP, em o art. 35 da Lei 6.368/76, pois, mesmo que consagre o princípio da presunção da inocência, está em harmonia com o inciso LXI do mesmo artigo, que admite a prisão provisória, nos casos em que se fizer necessária, com a devida fundamentação.
