PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
RÉU DE MAUS ANTECEDENTES — APLICAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Alega a impetração que o paciente tem o direito de recorrer em liberdade, a despeito de contar com outra condenação em seu passivo, porquanto o art. 5º, LVII, da CF estatui que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. - Prestadas as informações, a d. Procuradoria opinou pela concessão da ordem, sustentando que não podia o Magistrado, depois de receber a apelação, mesmo com o réu em liberdade, rever sua posição, denegando o benefício. É o relatório. - Improcede o argumento da impetração. - Conforme vem entendendo desta C. Tribunal o disposto no art. 5º, LVII, da CF; não revogou o art. 594 do CPP (CF, recente acórdão desta E. Câmara proferiu no julgamento do HC 78.664-3-6 relatado pelo Des. DENSER DE Sá). - In casu o paciente tem maus antecedentes e possui condenação anterior, não fazendo, destarte, jus ao benefício. Ac. de 13-09-1989 Revista dos Tribunais - Outubro de 1989 - Vol. 648 - Pág. 286. EMFOR 519
Ementa
O disposto no art. 5º, LVII, da CF não revogou o art. 594 da CPP e, tendo o réu maus antecedentes e condenação anterior, não poderá recorrer em liberdade. Irrelevante o fato de ter o juiz a quo recebido inadvertidamente o recurso com o acusado em liberdade, reconsiderando, posteriormente sua posição, visto que a sentença condenatória lhe negara o direito de apelar sem se recolher à prisão, não gerando efeitos o despacho de recebimento da apelação.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
