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STJ, Habeas Corpus ., PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES - APELAÇÃO EM LIBERDADE - QUANDO NÃO SE ADMITE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Habeas Corpus ..

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Acórdão

PRISÃO PREVENTIVA

RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES

RÉU FORAGIDO — PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES - APELAÇÃO EM LIBERDADE - QUANDO NÃO SE ADMITE

Recurso
Habeas Corpus .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Com efeito, o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal pode ser ilustrado com o HC nº 68.807-1 - SP. Relator o ilustre Ministro MOREIRA ALVES: "Habeas Corpus. Direito a apelar solto. Art. 594 do Código de Processo Penal. - É entendimento pacífico desta Corte o de que é inaplicável o disposto no artigo 594 do Código de Processo Penal a réu preso em virtude de flagrante ou preventivamente. - Havendo decreto de prisão preventiva, ainda que não cumprido por estar o réu foragido, é evidente que a não concretização dela por esse motivo não pode favorecer ao foragido. - Inexistência no caso, do direito de apelar solto, apesar de a sentença condenatória, que determinou a expedição do mandado de prisão, não se ter manifestado sobre a primariedade e os antecedentes do réu, cuja prisão preventiva decretada os não foi cumprida por este permanecer foragido. - Recurso Negado. Ac. de 29-10-1991 DJ de 18-11-1991 Arquivo do EMFOR - STJ/551 EMFOR 520

Ementa

O art. 594, CPP confere ao réu o direito de apelar em liberdade, sendo primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto. O dispositivo legal se dirige ao réu em liberdade. Diverso, contudo, quando estiver com o status libertatis afetado. Persistirá, nesse caso, o status quo ante. Abrem-se duas exceções: a) se a prisão preventiva foi decretada exclusivamente para resguardar a instrução de processo; b) se fato superveniente tornar a constrição desnecessária.