PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
RÉU PRIMÁRIO MAS SEM BONS ANTECEDENTES — QUANDO NÃO SE DISPENSA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
- Relator
- DIAS TRINDADE
Resumo do acórdão
"É efeito imediato da sentença de pronúncia a expedição de ordem de prisão ao pronunciado, não podendo o juiz exercer a faculdade do parágrafo 2º, do art. 408 do CPP, quando não tenha o réu bons antecedentes, ainda que tecnicamente primário". (REC nº 92 - SP - Rel. Min. DIAS TRINDADE, DJ de 9-4-1990). "PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE HABEAS CORPUS, DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 594 DO CPP. Para fazer jus ao benefício de apelar em liberdade, é indispensável que o condenado, além de ser primário, seja possuir de bons antecedentes. A ordem de recolhimento, amparada no art. 594 da lei adjetiva penal, é mera providência cautelar, exigível para que o réu não se furte à execução da pena. Caso a sentença venha a ser confirmada pelo órgão superior de justiça." (RHC nº 762 - SP - Rel. Min. FLAQUER SCARTEZZINI, DJ de 1-10-90). Ac. de 21-08-1991 Revista do Superior Tribunal de Justiça - Janeiro de 1992 - Nº 29 - Pág. 86. N. da Red.: Eis o enunciado da Súmula nº 7 (*) do STJ. (*) "A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional a presunção de inocência". ("EMFOR", Nº 506). EMFOR 531
Ementa
Provado que a recorrente, ainda que primária, não ostenta bons antecedentes, conhece-se do recurso, mas se lhe nega provimento.
