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re -, SE É OBRIGATÓRIA - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

PRISÃO PREVENTIVA

RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES

CONDENADO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES — SE É OBRIGATÓRIA - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

: - Superado o tema da compatibilidade da custódia com a presunção de inocência, resta a antinomia aparente daquela com o privilégio do apelo em liberdade, desde que fundamentado pelo juiz. É certo que, a este respeito, também houve divergência doutrinária. Penso, a propósito, que a melhor razão está com o Ministro ASSIS TOLEDO quando disse, votando no RHC 1.141: "A lei de crimes hediondos, criticável pela má técnica com que foi redigida e pelas contradições que apresenta, manteve expressamente, no art. 10, o art. 35 da Lei 6.368/76 (Lei de Tóxicos), tanto que lhe acrescentou um parágrafo mandando contar em dobro os prazos procedimentais. - Todavia, em seu art. 2º, parágrafo 2º, dispõe contraditoriamente o seguinte: §2º. Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade ... A contradição se estabelece com o caput do art. 35 estatuindo a impossibilidade de se apelar em liberdade, nestes termos: "Art. 35. O réu condenado por infração dos arts. 12 ou 13 desta Lei não poderá apelar sem recolher-se à prisão". - Como o dispositivo do §2º, anteriormente transcrito, refere-se, entre outros, aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas, não há dúvida que algo mudou na draconiana proibição do art. 35, pois, se por este não era dado ao Juiz admitir a apelação sem a prisão do condenado, ser-lhe-á de apelar em liberdade. - Isso implica em ab-rogação ou revogação total do caput do art. 35 da Lei de Tóxicos pelo parágrafo 2º do art. 2º, da Lei de crimes hediondos? - Penso que não. Primeiro porque, como já se viu, a última lei, no seu art. 10, quis manter o art. 35 ao acrescentar-lhe u m parágrafo. Segundo, porque a referida norma do art. 35 situa-se frente à do mencionado parágrafo 2º do art. 2º, numa evidente relação de regra-exceção. Vale dizer: confrontando-se os dois preceitos aparentemente contraditórios, teremos não a anulação de um pelo outro, mas sua compatibilização. O resultado dessa compatibilização é o seguinte: "O réu condenado por infração dos arts. 12 ou 13 desta Lei (Lei de Tóxicos) não poderá apelar sem recolher-se à prisão (art. 35, caput), salvo se: O Juiz, em decisão fundamentada, conceder-lhe tal benefício (parágrafo 2º, do art. 2º, da Lei de crimes hediondos)". - Nessa linha de raciocínio, chega-se à conclusão de que o preceito em exame da Lei 8.072/90 não ab-rogou e sim derrogou (revogação parcial) o art. 35 da Lei de Tóxicos, acrescentando-lhe uma hipótese de exceção. A regra, portanto continua sendo a proibição de apelar em liberdade; a exceção será a permissão de apelar em liberdade quando o Juiz, fundamentadamente, deferir tal benefício ao condenado". Ac. de 08-03-1993 VENCIDO O MINISTRO MARCO AURÉLIO Revista Trim. de Jurisprudência - Novembro de 1993 - Vol. 146 - Pág. 619 EMFOR 543

Ementa

O art. 2º - §2º, da Lei de Crimes Hediondos, ao facultar a apelação em liberdade desde que fundamentada, opera como exceção à regra do art. 35 da Lei de Tóxicos, impositiva da custódia para apelar.