PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
QUANDO SE LEGITIMA — EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
: - A condenação, em si mesma, é insuficiente. O direito brasileiro já ultrapassou a fase legislativa de a constrição ao exercício do direito de liberdade decorrer da natureza do delito, da cominação da pena ou da decisão absolutória, se por unanimidade ou não. - A colocação penal - criminológica é outra. - Tanto nas hipóteses do art. 312 e art. 594 do Código de Processo Penal está subjacente o requisito da - necessidade. - E a necessidade se individualiza na ordem pública, na instrução criminal, na executoriedade da sentença condenativa, e nos antecedentes processuais e sociais. - No caso dos autos, o MM. Juiz fundamentou o decreto de prisão nos antecedentes. Ressalto a fundamentação: "... devendo ser conduzido preso deste Tribunal, por não registrar bons antecedentes, na forma do art. 594, do Código de Processo Penal, eis que pronunciado em outro processo, pendente de julgamento de recurso e pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais." - Tenho insistido, inquéritos policiais e ações penais, por si sós, não podem configurar maus antecedentes. Todavia, ressalvo, desde que decisão judicial, ainda que sujeita a recurso. Neste caso, o fato passou pelo crivo do contraditório e da defesa plena, conferindo por isso, indício de conduta anterior. - No caso dos autos, o pormenor foi argüido para forar a prisão processual. - A decisão do Judiciário, em princípio, goza da pretensão de legalidade. - Nego provimento ao recurso. Ac. de 11-04-1994 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Junho de 1994 - Nº 58 - Pág. 154 EMFOR 551
Ementa
A regra é o acusado aguardar o julgamento em liberdade, até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Corolário do princípio constitucional da presunção de inocência. Abrem-se, contudo, exceções à prisão cautelar e à prisão processual.
