DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS
CONTAGEM — QUANDO SE INICIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A propósito do tema, o Plenário desta Corte, assim decidiu: "Não se confundem a desapropriação direta (regulada pelo Decreto-lei nº 3.365/41) e a chamada desapropriação indireta. Esta resulta do esbulho praticado pela Administração Pública. O dano resultante desse ato ilícito deve ser indenizado amplamente, incluídos no ressarcimento, os juros compensatórios, à taxa de 12% ao ano, a partir da indevida ocupação do imóvel, e os juros moratórios, à taxa de 6% ao ano, contados da citação inicial. Os primeiros constituem o pagamento pelo uso antecipado e ilegal do bem, e os segundos correspondem à mora que, nos atos ilícitos, se constitui, pelo menos, a partir da citação inicial nos termos do art. 1.536, § 2º, do Código Civil e da Lei nº 4.414/64. Ação rescisória julgada procedente" ("in" RTJ 106/473). - Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso e lhe dou provimento para determinar a incidência dos juros moratórios a partir da citação. - É o meu voto. Julgado em 18-12-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro, 1985 - Vol. 113 - Pág. 1.302 EMFOR 448
Ementa
Os juros moratórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da citação, nos termos do artigo 1.536, § 2º, do Código Civil. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
RTJ
