PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
: - O inciso LVII, do artigo 5º, da Constituição Federal, "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", derrogou o artigo 594, do Código de Processo Penal: "O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto". - Em socorro dessa afirmação, e para dar melhor imagem à argumentação, valemo-nos de tópicos do artigo da lavra do Professor FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, publicado no jornal "O Estado" de São Paulo, do dia 31-1-89, pág. 50; tendo como título: Pode o réu apelar em liberdade? - Realça o ilustre professor: "................................................................. "Agora, com o advento da liberal Constituição de outubro de 1988, quer-nos parecer que o famigerado art. 594 do CPP perdeu sua razão de ser. Caiu no vazio. A Carta Magna erigiu à categoria de dogma constitucional a presunção de inocência. Este princípio nada mais é que o coroamento de um outro princípio mais importante ainda, o due process of law. "... Tal princípio se espraiou pelo mundo civilizado, ditado pelo pensamento jurídico-liberal, e, em 1948, a Declaração Universal dos Direitos do Homem da ONU, o proclamou em seu art. 11: ... "... Entre nós, pela primeira vez o princípio da presunção de inocência, tal como proclamado pela Declaração Universal, é consagrado em texto co nstitucional. A propósito, o inciso LVII, do art. 5º da Constituição Federal de outubro de 1988: "Ninguém, será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória". - ... Aí está o ponto nevrálgico da questão devidamente solucionado: enquanto não definitivamente condenado, presume-se o réu inocente. Sendo este presumidamente inocente, sua prisão, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, somente poderá ser admitida a título de cautela. Assim, por exemplo, condenado o réu, seja ele primário ou reincidente, tenha ou não tenha bons antecedentes, se estiver se desfazendo de seus bens, numa evidente demonstração de que pretende fugir a eventual sanção, justifica-se sua prisão provisória. Do contrário não. Desse modo, a regra contida no art. 594 do CPP tornou-se afrontosa à constituição. - ... Se o réu não pode ser considerado culpado enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória, porque prendê-lo antes de confirmada a sentença pela Superior Instância? O nerônico art. 594 do CPP não pode, a toda evidência subsistir. - ... Infere-se do texto constitucional, com uma clareza de doer nos olhos, que o réu tem o direito público subjetivo de natureza constitucional de apelar em liberdade. - ... Condenado um cidadão, seu encarceramento provisório, antes do trânsito em julgado da sentença que o condenou, afronta a Constituição, a menos que o condenado esteja dando provas de que pretende subtrair-se à eventual aplicação da lei penal... . - Logo, deve-se afirmar, que estando expresso no parágrafo 1º do art. 5º da CF, que "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata", não se pode evitar o benefício pleiteado pelo paciente. Deve ele aguardar em liberdade o julgamento da apelação interposta. - Conveniente, agora, que se anote a necessidade de uma observação mais rigorosa sobre a necessid ade da segregação provisória daqueles, que estiverem respondendo por crimes praticados, já que a prisão posterior à sentença depende do seu trânsito em julgado. Segregados antes, em virtude de flagrante homologado ou de prisão preventiva decretada, e permanecendo os motivos que autorizaram a segregação, correta e admissível continua a medida. Ac. de 27-04-1989 VENCIDO O DESEMBARGADOR TYCHO BRAHE Jurisprudência Catarinense - 2º Trimestre de 1989 - Vol. 64 - Pág. 259 N. da Red.: A respeito da aplicação do dispositivo constitucional, v. também o t. SENTENÇA, st. ROL DOS CULPADOS, neste Número. EMFOR 544
Ementa
O novo preceito constitucional, do inciso LVII, do art. 5º - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória - derrogou o art. 594, do CPP, e consagrou o princípio da presunção de inocência, impedindo se imponha na sentença a segregação do apenado, enquanto não estiver ele condenado definitivamente, isto é, com sentença trânsita em julgado.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
