PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE — DEVER DO JUIZ
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
: - Em qualquer caso deve o sentenciante motivar porque o condenado tem de recolher-se à prisão para poder apelar. A Constituição Federal, como se sabe, em seu art. 5º, inciso LXVI, firmou o "princípio da liberdade provisória" e, no inciso LVII, o "princípio da presunção da inocência". No art. 93, inciso IX, a obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Isso quer dizer que o indiciado, acusado ou mesmo o condenado tem, de regra, o direito de permanecer em liberdade até condenação irrecorrível. Não quer isso dizer, à evidência, que não possa "ante tempus" ser preso. Pode. Mas, deve o juiz da prisão justificar e mostrar a necessidade da prisão. - No caso concreto, o recorrente foi preso em flagrante por ser traficante de cocaína. Depois foi solto por questões processuais (nulidade da sentença). Ora, se houvesse qualquer necessidade, mesmo com sentença nula, deveria ele ter ficado preso. Não ficou. Assim, penso que não faz sentido, agora, sem fundamentação substancial, obrigá-lo a recolher-se preso para poder apelar. O juiz, desde que fundamente, poderá, a qualquer momento, decretar sua prisão. Aí sim, mostrará, o que até então não fez, a necessidade de sua custódia cautelar. - Com tais considerações, dou provimento ao recurso. Ac. de 30-10-1993 Arquivo do EMFOR - STJ/1.011 EMFOR 549
Ementa
De acordo com a Constituição em vigor, cabe ao juiz sempre demonstrar, de modo circunstanciado, que a prisão de alguém é necessária. Em princípio, não importa a gravidade do crime. O que se tem de fazer, sempre, é demonstrar que a custódia do indiciado ou acusado se faz necessária. O parágrafo 2º do art. 2º da Lei de Crimes Hediondos tem que ser interpretado de acordo com a Constituição e não a Constituição de acordo com ele.
