PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
SE OFENDE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... na linha do vigoroso raciocínio de ALBERTO DA SILVA FRANCO ("Crimes Hediondos", 1991, págs. 62 ss; págs. 87 ss.) - tendo a reputar inconciliável com o sistema constitucional toda prisão processual que não seja ditada pela necessidade cautelar do processo. - Necessidade cautelar essa que não é lícito extrair apenas da gravidade, em tese, da imputação, ainda quando reforçada a plausibilidade dela pela sentença definitiva de primeiro grau. - "O princípio da presunção de inocência" - anota com precisão aquele autor ilustre (ob. cit., pág. 92) - "não entra, portanto, em rota de colisão com a prisão cautelar, desde que esta tenha o caráter de excepcionalidade e não perca a sua qualidade instrumental. A verificação dessas duas características básicas importa no reconhecimento de que a privação da liberdade não pode decorrer de um automatismo legal (prisão cautelar obrigatória), uma vez que o exercício do poder cautelar deverá estar, sempre subordinado à comprovação, real, efetiva, concreta do "periculum libertatis", nem pode ter desvirtuado o seu feitio instrumental que tem alicerces fundados numa palavra-chave: a necessidade. O exercício do poder cautelar, no processo penal, para preservar o princípio da presunção de inocência, não poderá ser, em resumo, nem automático, nem desnecessário". - O que implica dizer que não se pode inferir a necessidade cautelar de prisão provisória, exclusivamente, do tipo penal em que a sentença recorrível haja capitulad o a conduta do réu, automatismo que dissimularia uma inaceitável antecipação da execução da pena ao trânsito em julgado da condenação. Ac. de 13-10-1992 Revista Trim. de Jurisprudência - Junho de 1994 - Vol. 148 - Pág. 753 EMFOR 557
Ementa
A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência. Referência: Constituição Federal, art. 5º, LVII e LXI. Código de Processo Penal, arts. 393, I, e 594. Lei 6.368, de 21-10-76, art. 35. RHC 202 - SP (5ª T 18-09-89 - DJ 21-05-90). RHC 270 - SP (5ª T 25-10-89 - DJ 27-11-89). RHC 303 - MG (6ª T 17-10-89 - DJ 06-11-89). RHC 331 - SP (6ª T 30-10-89 - DJ 20-11-89). HC 84 - SP (6ª T 31-10-89 - DJ 20-11-89). HC 102 - RJ (6ª T 21-11-89 - DJ 11-12-89). Terceira Seção, em 6-9-1990 DJ 12-9-1990, pág. 9.278 Arquivo do EMFOR - STJ/159 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1994. Ano XLVI. Nº 542 EMENTA: - A prisão para apelar só se legitima quando se evidencia a sua necessidade cautelar, não cabendo inferi-la exclusivamente da gravidade em abstrato do delito imputado; é possível, contudo, extrair do contexto do fato concreto - que revela a existência de complexa organização criminosa de dimensões internacionais - base empírica para a afirmação do risco de fuga dos condenados, fundamento idôneo para a cautelar da prisão provisória imposta.
