PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
DISPENSA — RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
- Recurso
- apelação. -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de pedido de "habeas corpus" em que se pretende, sob a alegação de ser o paciente tecnicamente primário e ter permanecido em liberdade durante a tramitação do processo, possa em liberdade aguardar a tramitação do apelo que interpôs da decisão condenatória advinda de decisão do Tribunal do Júri desta Capital. - Pelo que se colhe da impetração, o paciente M. A., por desinteligência com seu concunhado, que na ocasião dos fatos conversava com sua mulher na praça Rui Barbosa, produziu no mesmo diversos ferimentos a faca, ocasionando-lhe a morte. Levado a julgamento pelo Júri, acabou condenado a 10 anos de reclusão, não mais se lhe permitindo permanecer em liberdade, ante a justificativa de que embora tecnicamente primário, registraria maus antecedentes. - Alega o impetrante, ocorrer ilegalidade no ato do Magistrado, visto que por ter o paciente permanecido em liberdade durante a tramitação do processo e ser tecnicamente primário, autorizado estaria, conforme previsto no artigo 594 do Código de Processo Penal, a aguardar solto o julgamento do apelo que interpôs da referida decisão. - O pedido, suficientemente instruído, foi com vista a douta Procuradoria Geral da Justiça, que opinou no sentido da denegação do "writ". - Em que pese a respeitabilidade da opinião do digno signatário do parecer da Procuradoria, a ordem é de ser concedida para que o paciente aguarde solto o julgamento da sua apelação. - De efeito, o artigo 594 do Código de Processo Penal dispõe que "o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes; assim reconhecida na sentença co ndenatória, ou condenado por crime de que se livre solto". - Pelos termos da norma em testilha, conclui-se, induvidosamente, que o recolhimento à prisão, ou a prestação de fiança nos casos em que ela couber, ficam dispensados quando presentes se achem os requisitos da primariedade e bons antecedentes, não se podendo recusar ao réu o direito de apelar em liberdade uma vez reuna tais condições. Ac. de 11-02-1993 Arquivo do EMFOR - TJ/2.259 EMFOR 561
Ementa
Liberdade provisória - Concessão à réu que tem sido julgado pelo Tribunal do Júri, restou condenado - Acusado que respondia solto a acusação intentada - Inteligência do artigo 408, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal - ordem de "Habeas Corpus" concedida.
