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STF, RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA

CONDIÇÃO QUALIFICADORA

DISPENSA — RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Não se controverte, nos autos, sobre a primariedade e os antecedentes do réu. Não vejo, assim, como recusar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, já que satisfaz a esses dois requisitos da lei. O paciente, ademais, permaneceu solto durante o processo, de forma que não se cuida de aplicar a jurisprudência da Casa que desautoriza a liberdade quando já sob custódia o réu no momento da sentença. - O art. 594 do Código de Processo Penal dispõe: " O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto ". - Os termos da norma demonstram induvidosamente, que o recolhimento à prisão ou a fiança são dispensados se o réu for primário e de bons antecedentes. Se a regra é de que, verificados esses pressupostos, não há cogitar da fiança, não me parece curial recusar o direito ao réu que reúna aquelas premissas, em nome da impossibilidade que teria de prestar fiança caso não as preenchesse. Pouco importa, dessarte, que a fiança, na espécie, fosse descabida. O propósito do legislador é poupar ao réu ainda não definitivamente condenado o ambiente carcerário, em homenagem à conduta social que manteve antes do fato. - Vale notar, por acréscimo, que o STF já ensinou que faz juz o réu ao benefício ainda que em hipótese de homicídio, uma vez satisfeitos os requisitos do art. 594 do CPP (RHC 57.739 - RTJ 96/1.053). - Provejo, portanto, o recurso, para que o réu aguarde solto o julgamento do seu apelo. Ac. de 20-03-1987 Revista Trimestral de Jurisprudência, Vol. 121 - Pág. 146. EMFOR 476

Ementa

O réu primário e de bons antecedentes deve recorrer em liberdade se já se encontrava solto quando da sentença condenatória.

Nota da redação

RTJ