REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA
CONDIÇÃO QUALIFICADORA
RÉU ABSOLVIDO — NÃO SUJEIÇÃO
- Recurso
- Habeas Corpus 30.756
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- As decisões denegatórias proferidas pela egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos Habeas Corpus ns. 30.756 e 30.858 fundaram-se, a primeira, em que <<a primeira, em que <<a Excelsa Corte já firmou orientação no sentido de que, <<pela presunção de culpabilidade que traz consigo, a sentença de pronúncia responde pela legalidade da custódia do réu até o julgamento (RTJ 106/151)>> e, a segunda, seguindo na mesma esteira, afirma, com supedâneo em precedentes do STF (RTJ 74/45 e RF 282/366) que o pronunciado deverá aguardar preso o julgamento do Júri, quando o Juiz levantar dados da personalidade do réu que possam justificar, de forma razoável, a custódia. - Não é essa a hipótese dos autos, pois, aqui já há sentença absolutória, fundada em veredicto do Júri. - E o v. acórdão proferido no Habeas Corpus nº 30.756 reconhece, textualmente: <<Aliás, a Excelsa Corte já firmou orientação no sentido de que, << pela presunção de culpabilidade que traz consigo, a sentença de pronúncia responde pela legalidade da custódia do réu até o julgamento>> (RTJ 106/151) - Até o julgamento, por certo, subsiste a prisão ordenada pela sentença de pronúncia. Mas, julgado o réu e absolvido, há de aplicar-se o artigo 596, do CPP, que recusa à apelação da sentença absolutória o efeito de constrangê-lo a recolher-se preso, ressalvando, apenas, no seu parágrafo único, a subsistência de medida de segurança aplicada provisoriamente. - Concederam a ordem. Ac. de 06-11-1987 Arquivo do STF - DJ 04-12-87 - Ementário nº 1.485-1 Arquivo do EMFOR, STF/121 EMFOR 473
Ementa
Julgado o réu e absolvido, há de aplicar-se a regra do art. 596 do CPC , que recusa à apelação da sentença absolutória o efeito de constrangê-lo a recolher-se preso.
Nota da redação
RTJ
