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CONDIÇÃO INEXEQÜÍVEL, j. 16/10/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 16 out. 1986.

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Acórdão · 15/10/1986

REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA

CONDIÇÃO QUALIFICADORA

PENA DE REGIME ABERTO — CONDIÇÃO INEXEQÜÍVEL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Sem dúvida, restou comprovado que a ré, por ser mantenedora se casa de meretrício..., não tinha bons antecedentes e, por isso, não poderia apelar sem recolher-se à prisão. - Outrossim, o Dr. Juiz, no corpo de seu despacho benigno de apenamento que impusera à ré, não se lhe poderia impor o recolhimento à prisão como condição do direito de apelar. - Entretanto, e apesar de na sentença conceder o benefício do regime aberto para cumprimento da pena, exigiu o encarceramento da ré, pelo regime e nas condições da pena, como condição de admissão do apelo. - O CPP, no art. 594, condiciona o apelo do réu primário ou sem bons antecedentes ao recolhimento à prisão. - Não há, aí, nenhuma referência a início de cumprimento da pena. - No caso, ainda que assim fosse entendido, se a pena foi fixada para ser cumprida em regime aberto, não tem cabida que para apelar haja necessidade de recolhimento à prisão, mesmo que seja na forma imposta. - Não pode prosperar, portanto, o despacho que fixou condição inexeqüível e que ao mesmo tempo traz incongruência entre a sua fundamentação e a sua conclusão. - Deferida a carta testemunhável para que o recurso seja recebido e tenha seguimento normal. Julgado em 16-10-1986 Revista dos Tribunais - Vol. 614 - Pág. 329 EMFOR 468

Ementa

Inadmissível o condicionamento do recebimento de recurso de apelação ao recolhimento à prisão por ausência de bons antecedentes quando a pena fixada ao réu foi para ser cumprida em regime aberto. Trata-se de condição inexeqüível e que, ao mesmo tempo, contraria a própria decisão impugnada.

Nota da redação

Revista dos Tribunais