REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA
CONDIÇÃO QUALIFICADORA
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO-CULPABILIDADE — APLICAÇÃO
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Examinando-se atentamente o processo, tem-se que apesar de constar contra sua pessoa decreto de prisão preventiva, João Carlos fez-se presente espontaneamente em Juízo, sendo interrogado e preso; a custódia fora relaxada, após parecer favorável do MP, sendo firmado o termo de compromisso; intimado para a data do sumário compareceu à realização da audiência; a folha de antecedentes criminais possui várias anotações, sendo que apenas uma foi esclarecida, ocorrendo o arquivamento do processo, as demais anotações ocorreram em data posterior à instauração do presente, inexistindo maiores informações; o MP aditou e re-ratificou a denúncia, sendo a nova imputação feita a prevista no artigo 157, § 3º do CO, sem pedido de restauração do decreto de prisão preventiva; o delito ocorreu em 14.11.84, e a sentença só veio a ser prolatada em 22.02.96, com a desclassificação do delito, sendo o recorrente condenado pelo art. 157, § 2º, I e II c/c 14, II n/f 29 CP. - Não existe nos autos decreto de revelia, sendo que o recorrente não veio a ser localizado quando das diligências expedidas para que indicasse novo patrono, fato ocorrido após o afastamento e re-ratificação da denúncia. - A questão se assemelha à situação do revel e uma análise há que ser feita. - Conforme a legislação processual vigente, ocorrendo sentença penal condenatória, deve o réu recolher-se à prisão para interpor recurso de apelação. Isto decorre do comando do art. 594 do CP, que preceitua que "o réu não pode apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória ou condenado por crime de que se livre solto" (redação da Lei 5.941/73). Acrescente-se ainda o comando do artigo 391, do CPP, que estabelece constituir efeito da sentença condenatória recorrível "ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas fiançáveis, enquanto não prestar fiança. - Se o Juiz decidiu fundamentalmente sobre a possibilidade de o réu condenado apelar em liberdade, "tollitur quaestio". Mas se decidiu não poder recorrer em liberdade - como fica a questão? Estaria encerrada a possibilidade da sentença penal condenatória monocrática, que evidente não está imune de erros? - A questão é elegante e diz respeito ao direito da revisão da sentença, que é constitucional, insculpido nos princípios da ampla defesa do acusado e do duplo grau de jurisdição. Ainda que se observe "primo ictu oculli" - ou equívoco, expressão mais feliz - do julgador do primeiro grau, em face da exigência procedimental. O recurso será declarado deserto. Ademais, "a contrario sensu", podendo o MP sempre recorrer, para exasperar a pena, ferida estará ainda a igualdade processual tão desejada no processo penal. - Isto é: a exigência do recolhimento à prisão postergaria ou mesmo suprimiria o duplo grau de jurisdição, até que o réu condenado se recolhesse à prisão, "conditio sine qua" para a admissão de seu apelo. Nesse passo, fica o defensor Dativo impedido de interpor recurso ao segundo grau de jurisdição, mesmo que entenda haver erro na sentença ou na aplicação da pena. E a sentença poderia estar realmente equivocada ou ser injusta. - É curial que o princípio do duplo grau de jurisdição se funda exatamente nesta possibilidade - erro ou injustiça do julgamento inaugural. Como afirma NILO BATISTA, em sua obra - Punidos e Mal Pagos, Ed. Reno var, p. 84: "o princípio do duplo grau de jurisdição assegura ao cidadão o direito de que um outro órgão reexamine seu caso, funda-se na possibilidade, sempre presente à presença humana, de erros na avaliação dos fatos ou na apreciação jurídica do processo". - Outro dispositivo pertinente: o direito constitucional que assegura ao réu a ampla defesa - art. 5º, inciso LV da Constituição Federal. Comentando este tópico, GRINOVER FERNANDES e GOMES FILHO, As Nulidades do Processo Penal, Ed. Malheiros, p. 185, destacam que por ser a apelação recurso ordinário que garante o duplo grau de jurisdição, inerente ao Estado de Direito, não se pode subtrair ao segundo grau tal reexame. Tenha-se em vista que se o réu for revel durante todo o processo, para a validade da "actio", mister se fez a presença do defensor em todos os atos, independentemente da presença do réu; no entanto, para interpor apelo, necessário seria o seu recolhimento à prisão, conclusão inafastável: a ampla defesa somente vige para uma determinada fase processual - a de conhecimento, fechando-se-a ou obstaculizand
Ementa
O direito em recorrer em liberdade não alvejado pela circunstância de possuir anotações não esclarecidas em sua folha de antecedentes criminais, traduz direito subjetivo do condenado, assegurado constitucionalmente. - Assim, "preso fica preso, solto fica solto", solução simples e radical que exterioriza tal direito ao reexame do "decisum" pelo Tribunal, ante os princípios da presunção de não culpabilidade e do duplo grau de jurisdição.
