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Apelação -, INTERPRETAÇÃO, Rel. Luiz Vicente Cernicchiaro

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação -. Relator: Luiz Vicente Cernicchiaro.

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Acórdão

REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA

CONDIÇÃO QUALIFICADORA

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DA AMPLA DEFESA — INTERPRETAÇÃO

Recurso
Apelação -
Tribunal
Relator
Luiz Vicente Cernicchiaro

Resumo do acórdão

- Divergi do entendimento do ilustre Desembargador relator, para conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, a fim de que a apelação do paciente seja recebida e, conseqüentemente, devidamente processada, sem prejuízo da ordem de prisão decretada. - É que, com a consagração do princípio constitucional da presunção de inocência, que não impõe ao réu o status de condenado até que ocorra em definitivo o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (artigo 5º, inciso LVII), exigiu-se uma releitura da norma contida no artigo 594 do Código de Processo Penal, abrandando-se o seu rigor. A interpretação literal não é mais possível, impondo-se a conjugação com os princípios da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, insculpidos na Magna Carta. - Com tal interpretação resta evidente que não é mais possível condicionar o recebimento da apelação ao cumprimento do decreto de prisão. E nesse ponto é necessário esclarecer que nada impede que o juiz decrete a prisão do condenado, após a sentença condenatória, se entender que o acautelamento é necessário para a garantia da ordem pública e do interesse social; veda-se, isso sim, que se condicione o conhecimento do recurso à efetiva prisão do réu. - Compartilhando do mesmo entendimento, já decidiu a Egrégia 6ª Turma, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, verbis: "EMENTA: RHC - Processual penal - Sentença condenatória - Réu foragido - Apelação - Processamento - Devido processo legal - Presunção de inocência - Cautelas processuais penais - O princípio da presunção de inocência, hoje, está literalmente consagrado na Constituição da República (artigo 5º, LVII). Não pode haver, assim, antes desse termo final, cumprimento da sanção penal. As cautelas processuais penais buscam, no correr do processo, prevenir o interesse público. A Carta Política, outrossim, registra o devido processo legal; compreende o "contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Não pode condicionar o exercício de direito constitucional - ampla defesa e duplo grau de jurisdição - ao cumprimento da cautela processual. Impossibilidade de não receber a apelação, ou declará-la deserta porque o réu está foragido. Releitura do artigo 594, CPP, face a constituição. Processe-se o recurso, sem sacrifício do mandado de prisão (grifei). (RHC nº 6.110/96/SP, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ de 19/05/97, p. 20.684)." "EMENTA: HC - Constitucional - Processual penal - Apelação - Recolhimento do réu - Recolher-se à prisão, para apelar, não é condição para processar e julgar o recurso. Pode, todavia, a sentença, evidenciando a necessidade, e os antecedentes negativos do réu, expedir prisão cautelar (grifei). (HC nº 5047/96/SP, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ de 22/04/1997, p. 14.448)." - Diante do exposto, concedo parcialmente a ordem impetrada conforme acima explicado. - É como voto. Ac. de 22-06-1999 Arquivo do EMFOR, TRF/N 2916 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2000. Ano LII. Nº 615

Ementa

Em razão dos princípios constitucionais da presunção de inocência, do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa, não se pode condicionar o conhecimento e o processamento do apelo à prisão do recorrente. - Abrandamento do rigor da norma insculpida no artigo 594 do Código de Processo Penal que, à luz da Magna Carta, não mais comporta interpretação literal. - Ordem concedida parcialmente, a fim de que a apelação do paciente seja recebida e devidamente processada.