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EXPEDIÇÃO DE EDITAIS - SE EXONERA O PODER PÚBLICO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS

EFETIVAÇÃO A NÃO PROPRIETÁRIO — EXPEDIÇÃO DE EDITAIS - SE EXONERA O PODER PÚBLICO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Não tenho como aplicável, na espécie, o disposto no art. 935 do Código Civil, segundo o qual "o pagamento feito de boa fé ao credor putativo é válido, ainda provando-se depois que não era credor". É que, no caso, não se pode atribuir qualquer parcela de culpa aos autores. Tê-la-iam, por exemplo, se não tivessem efetuado no Registro de Imóveis o título de aquisição ou se, tendo sido citados para a ação, ou dela tendo conhecimento, por qualquer forma, se tivessem omitido. Observa CARVALHO SANTOS, com invocação de CARVALHO DE MENDONÇA, que "credor putativo é o que se acha na posse do direito e ação para haver a dívida; é o titular ostensivo do crédito, o que tem todas as aparências de ser o proprietário legítimo dele" (Direito Civil Brasileiro Interpretado, volume XII, pág. 89). Entretanto, no caso, tendo os títulos que lhe davam o direito registrados no Registro Geral de Imóveis, o que implica em validade "erga omnis", não é de ser prejudicado por ato ilícito por outrem praticado e para o qual não contribuiu. - É por último de dizer-se que as alegações postas não contra-razões do extraordinário pelo DER, não podem ser consideradas na oportunidade, eis que antes não alegadas, no tocante à possibilidade de conluio de A M O com o espólio dos pais da Recorrent e, bem como ter incidido, na hipótese, a prescrição em desfavor dos autores. - No tocante à letra "d", tenho como configurada a divergência, pois a hipótese é símile. - Assim conheço do recurso, em parte, e nessa parte lhe dou provimento, a fim de que seja o DER tido como parte legítima passiva "ad causam" e, conseqüência, é de ser reformado o v. acórdão, para ser ele incluído na demanda, como co-réu, devendo o C. Tribunal de Justiça realizar novo julgamento. - É o meu voto. Ac. de 09-06-1987 Revista Trimestral de Jurisprudência - Janeiro de 1988 - Vol. 123 - Pág. 239. EMFOR 484

Ementa

O pagamento feito pelo órgão público a quem não era proprietário da gleba objeto da ação chamada de desapropriação indireta, por este movida, não exonera o Poder Público da indenização ao verdadeiro proprietário, que não integrou a demanda. Não pode ser este considerado como citado para a demanda, com a expedição dos editais a que se refere o art. 34 do Decreto-Lei 3.365-41, pois a hipótese não é de desapropriação direta, e esta é que é a regulada por esse diploma legal. O órgão público, em conseqüência, não é parte ilegítima na demanda em que o proprietário da gleba dele procura obter a indenização pelo apossamento administrativo.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência