REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA
CONDIÇÃO QUALIFICADORA
DIREITO DO PACIENTE COMO SE ESTIVESSE LEGALMENTE PRESO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- De fato, confundiu o v. acórdão o tipo de regime de cumprimento da pena - que é prisão aberta - com o instituto da liberdade provisória. - Tanto no particular, quanto aos demais fundamentos do "writ" acolhemos integralmente o parecer do MP, da lavra da Dra. MYRTHES DE ALMEIDA GUERRA MARQUES, do qual destacamos trecho: "O art. 59, item III, do CP, impõe ao Juízo que definiu a instância de conhecimento a determinação do regime inicial do cumprimento da pena, de acordo com a culpabilidade do agente e os demais critérios fixados na norma supra. - Portanto, no caso examinado, ao estabelecer o regime aberto, S. Exa. deu cumprimento à lei (art. 33, §§ 1º, c e 3º), que deveria ser cumprido segundo as condições registradas no ato sentencial. - Trata-se, pois, de tipo prisional para o cumprimento de pena restritiva de liberdade o que leva a crer que o recorrente deveria ficar preso e não em liberdade provisória, espécie que vem regida pelo art. 594, do CPP, na redação da Lei nº 5.941/73. - CELSO DELMANTO, em CP Comentado, Ed. Freitas Bastos, 1986, pág. 63, ao referir-se sobre o regime aberto, como forma inicial de efetivar a sanção penal imposta, registra acórdão do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, prolatada no "Habeas Corpus" nº 139.452, de 22-5-85, assim ementado: "Quem cumpre pena em regime aberto é considerado legalmente preso para todos os efeitos, incluindo o de recorrer de superveniente sentença de que não s e livre solto". - Ante o esclarecedor aresto, "data venia", não há de se falar que o pedido do recorrente afronta o art. 35, da Lei nº 6.368/76, eis que, iniciando o cumprimento da pena na forma determinada na sentença, o condenado já estaria encarcerado, o que bem difere da liberdade provisória. Ac. de 29-05-1987 Revista Trimestral de Jurisprudência - Novembro de 1987 - Vol. 122 - Pág. 585. EMFOR 481
Ementa
Quem cumpre pena, em regime aberto, é considerado legalmente preso, para todos os efeitos, incluindo o de recorrer de sentença de que não se livre solto. Não é cabível equiparar a situação do paciente à do que se encontra em liberdade provisória. Provimento parcial ao recurso, para conceder, em parte, o "habeas corpus", a fim de assegurar ao paciente o direito de apelar, reabrindo-se-lhe, para tanto, o prazo, sob o regime aberto, em que se encontra.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
