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STF, Apelação 796.701/9, Rel. HAROLDO LUZ

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Apelação 796.701/9. Relator: HAROLDO LUZ.

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Acórdão

REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA

CONDIÇÃO QUALIFICADORA

FATO QUE IMPEDE O RECURSO DO DEFENSOR

Recurso
Apelação 796.701/9
Tribunal
STF
Relator
HAROLDO LUZ

Resumo do acórdão

- A titularidade do direito de apelar não é do defensor, senão do réu, ao qual toca portanto a decisão de fazê-lo. Desde que o réu se oponha ao exercício de tal direito, haverá o advogado de catar-lhe respeito à vontade, pois o que procura em Juízo está sujeito ao princípio geral que informa o mandato: só procede segundo a lei aquele que pratica o ato a que está expressamente autorizado (e o réu que renuncia ao direito de recurso, por isso mesmo, desautoriza expressamente que outrem o exercite). - Assim o julgou este augusto Tribunal: "O direito de desistir o réu do recurso não pode ter o seu exercício obstado pela discordância do advogado constituído, pois a tanto não conduzem as relações derivadas do mandato, nem o princípio da defesa técnica" (JUTACrimSP, 68/374, rel. Juiz NELSON FONSECA). - Faz ao propósito o reparo do renomado processualista DAMÁSIO E. DE JESUS: "A titularidade do direito de recorrer pertence ao réu, não ao defensor" (Código de Processo Penal, 1996, p. 417). - Esta, por igual, é a orientação do C. STF: "A renúncia ao direito de apelar constitui faculdade processual de que é titular o próprio réu condenado, inobstante seja lícito ao seu defensor, desde que investido de poderes especiais, também abdicar do exercício desse mesmo direito" (RT 655/381, rel. Min. CELSO DE MELLO). - De tudo o sobredito se infere que, havendo o réu, por modo expr esso e inequívoco, resignado o direito de apelar, não há senão homologar-lhe a vontade, como preconiza a lição da melhor Doutrina: "Se o réu pessoalmente renunciou ao direito de apelar, tendo recorrido o defensor, subindo os autos, deve o Tribunal homologar a renúncia, não sendo caso de não-conhecimento" (DAMÁSIO E. DE JESUS, op. cit., p. 417-418). - Destarte, homologado a renúncia do réu ao direito de recorrer. Ac. de 03-04-1997 EM SENTIDO CONTRÁRIO: Apelação 796.701/9 - Tr. Alç. São Paulo - 11ª C - Relator: Juiz HAROLDO LUZ - In EMFOR 552 Revista dos Tribunais - Agosto de 1997 - vol 742 - pág. 653 EMFOR 576

Ementa

A titularidade do direito de apelar não é do defensor, senão do réu, ao qual toca portanto a decisão de fazê-lo. Desde que o réu se oponha ao exercício de tal direito, haverá o advogado de catar-lhe respeito à vontade, pois o que procura em Juízo está sujeito ao princípio geral que informa o mandato: só procede segundo a lei aquele que pratica o ato a que está expressamente autorizado (e o réu que renuncia ao direito de recurso por isto mesmo desautoriza expressamente que outrem o exercite).

Nota da redação

RT