REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA
CONDIÇÃO QUALIFICADORA
QUANDO NÃO PODE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DO RECURSO
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
- STF
- Relator
- ALDIR PASSARINHO
Resumo do acórdão
- Adoto a fundamentação do parecer da douta Procuradoria Geral da República para indeferir o "habeas corpus". - Anoto que a ilustrada Procuradoria-Geral da Justiça do Estado bem assinalou a sem razão do recorrente, com base na jurisprudência desta corte, ao dizer " Efetivamente, assiste inteira razão ao D. Magistrado em seu bem fundamentado despacho, que denegou ao Paciente o direito de recorrer em liberdade por haver entendido que não tem cabimento tal benefício desde que esteja o réu preso anteriormente à sentença em razão de prisão em flagrante." - Com efeito, é pacífico na jurisprudência, inclusive do Excelso Pretório, que: " Não cabe aplicar-se a regra do art. 594 do CPP se o réu, ao ser condenado, se encontrava preso em flagrante ou em decorrência de prisão provisória. Seria paradoxal que o réu tivesse sido mantido preso durante o curso do processo por um daqueles motivos, fosse posto em liberdade para aguardar o resultado de uma apelação exatamente quando sua responsabilidade penal foi fixada, e tanto mais que entre os efeitos da condenação se inclui ser o réu conservado na prisão (art.393, I do CPP)" - RHC nº 61.894-4. Rel. Min. ALDIR PASSARINHO. DJU 120/10130, de 22-6-84). No mesmo sentido: RHC nº 61.566-0. Rel. Min. OSCAR CORRÊA, DJU, 111, de 8-6-84. - Ou ainda: O réu que foi preso em flagrante e se acha condenado, não tem como, interpondo apelação, obter soltura, mediante invocação do art 594 do CPP( de novo redigido pelo art. 1º da Lei nº 5.941/73), pois o referido art. 594 pressupõe réu solto que para apelar, de ve recolher-se à prisão. Não se trata, pois, de regra de relaxamento da prisão em flagrante, ou da preventiva, ou da administrativa (RHC nº 52.728 - SP. Rel. Min. ANTONIO NEDER - RTJ 71/61). No mesmo sentido: JUTACRIM. 65/99, 65/452 RT. 500/317, 500/318, 579/319. - Ou ainda: " O réu preso preventivamente e condenado em primeira instância. Pretensão de aguardar em liberdade julgamento de recurso de apelação. Improcedência do pedido. Precedentes: RHC ns. 52.413, 53.392, 53.603 (Pleno. Recursos de "habeas corpus" improvido (Ac. un. da 1ª Turma do STF de 4-4-78, no RHC nº 55.933, Rel. Min. CUNHA PEIXOTO RTJ 87/433). - Assim, como fartamente demonstrado, não cabe conceder ao Paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento do seu apelo, uma vez que já se encontrava, antes da sentença, em custódia por força de prisão em flagrante. - Quanto à prisão albergue, é matéria que deve ser apreciada pelo Juízo de Execução. - Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Ac. de 19-05-1987 Revista Trimestral de Jurisprudência, 1987-vol. 122-Pág. 101 EMFOR 477
Ementa
Não cabe aplicar-se a regra do art. 594, do CPP se o réu, ao ser condenado, se encontrava preso em flagrante ou em decorrência de prisão provisória. Seria paradoxal que o réu que ficara preso durante o curso do processo, por um daqueles motivos, fosse posto em liberdade para assim aguardar resultado de sua apelação, exatamente quando já fora condenado.
Nota da redação
RTJ
