REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA
CONDIÇÃO QUALIFICADORA
PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES — MANUTENÇÃO DA PRISÃO
- Recurso
- habeas corpus .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- ASSIS TOLEDO
Resumo do acórdão
- O paciente foi preso em flagrante e respondeu a ação nesse estado, vindo a ser condenado a 07 (sete) anos de reclusão como incurso nos artigos 180 e 333 do Código Penal por furto e roubo de veículos. - Desse modo, as disposições do artigo 594 do Código de Processo Penal não o favorecem. - Vigora o princípio da necessidade do condenado recolher-se à prisão para poder apelar. Um dos efeitos da sentença condenatória - art. 393, I do mesmo Estatuto Processual - é ser o réu conservado preso. - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme neste sentido: "A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência." (Súmula 09) "Recurso de apelação criminal. Exigência de recolhimento à prisão (art. 594 do CPP). Réu que estava com prisão preventiva decretada por ocasião da sentença condenatória não faz jus a apelar em liberdade. Precedentes jurisprudenciais. Não conhecimento dos fundamentos que não foram objeto da impetração no Tribunal a quo. Conhecimento parcial do recurso e seu improvimento." (RHC 3.230/SP, Rel. Min. ASSIS TOLEDO, DJU de 28.02.94, pág. 2.902) "Processual Penal. Habeas corpus originário substitutivo de recurso ordinário. Negativa de autoria de crime. Prisão preventiva sem justo motivo. Ofensa ao princípio da presunção de inocência. Súmula nº 09, do STJ. Direito de apelar em liberdade. Primariedade e bons antecedentes. Art. 594, do CPP. I - O acolhimento da tese de negativa de autoria demandaria análise do acervo probatório, tarefa esta incompatível com a destinação do habeas corpus. II - Havendo sentença condenatória, os eventuais vícios da prisão preventiva ficam por ela absorvidos, o que acarreta a prejudicialidade da impetração neste particular. III - A exigência de prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência (Súmula nº 09 do STJ). IV - O artigo 594, do Código de Processo Penal, que tem o escopo de abrandar o princípio da necessidade do recolhimento à prisão para apelar, só alcança quem, ao tempo da decisão condenatória, esteja em liberdade. Não beneficia aqueles que já se encontram presos provisoriamente, pois, um dos efeitos da sentença condenatória é ser o condenado conservado na prisão (Art. 393, inciso I, do CPP) - RHC nº 2.995-1-ES. V - Pedido indeferido." (HC 2.202/SP, Rel. Min. Pedro Acioli, DJU de 07.03.94, pág. 3.677) "Processual Penal. Lei 6.368/76. Sentença condenatória. Apelar em liberdade. Não faz jus ao benefício de apelar em liberdade, o condenado por tráfico ilícito de entorpecentes, que permaneceu preso durante toda a instrução criminal e teve a pretensão indeferida em decisão devidamente fundamentada. Recurso improvido." (RHC 2.574/MT, Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, DJU de 22.03.93, p. 4.553) "Processual Penal. Réu preso preventivamente. Primariedade e bons antecedentes. Direito de apelar em liberdade. Resulta do disposto no art. 594 do CPP, que o réu primário e de bons antecedentes, estando enclausurado por força de prisão preventiva, não tem direito de apelar em liberdade." (RHC 1.835/DF, Rel. Min. Jesus Costa Lima, DJU de 13.04.92, pág. 5.004) "Penal. Condenação. Apelação. Réu preso. Não serve à pretensão de recorrer em liberdade a alegação de primariedade e bons antecedentes, se mesmo antes da sentença preso se encontrava o réu." (RHC 1.110/SP, Rel. Min. José Dantas, DJU de 20.05.91, pág. 6.540) - À Vista do que, nego provimento ao recurso. Ac. de 23-03-1994 Arquivo
Ementa
Tratando-se de paciente, preso em flagrante, e permaneceu recolhido durante o curso do processo, ainda que seja primário e tenha bons antecedentes, não tem direito de apelar em liberdade, pois um dos efeitos da sentença condenatória é ser o preso conservado na prisão.
